TJSP - 0002748-17.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002748-17.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005384-75.2021.8.26.0038) (processo principal 1005384-75.2021.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Simone Aparecida Gastaldello e outros - Paulo Sérgio Marçal - Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE APARECIDA GASTALDELLO E OUTROS contra decisão proferida às fls. 17/21.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao contrariar a legislação vigente e a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceria a aplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025.
Citam precedentes do TJSP que teriam aplicado o dispositivo legal em questão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, e são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
O que se observa é o inconformismo dos embargantes com o entendimento adotado pelo juízo, o que não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
A decisão embargada enfrentou exaustivamente a questão da constitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, analisando-a sob os aspectos da isonomia tributária (art. 150, II, CF), da repartição constitucional de competências tributárias (arts. 60, § 4º, I e 145, II, CF) e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), concluindo pela sua inconstitucionalidade.
O erro material alegado pelos embargantes pressupõe equívoco evidente na expressão do julgamento, o que não ocorre no caso em análise.
A divergência de entendimento jurídico entre o juízo e os precedentes citados não configura erro material, mas sim questão de mérito a ser eventualmente apreciada pelas instâncias recursais competentes.
Ressalta-se que a declaração incidental de inconstitucionalidade, realizada no exercício do controle difuso, produz efeitos apenas inter partes, limitando-se ao caso concreto, como expressamente consignado na decisão embargada, não havendo necessidade de submissão da matéria ao órgão especial do Tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de fls. 17/21 por seus próprios fundamentos. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), FERNANDA CRISTIAN DEL BEL (OAB 303962/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), VANESSA ZAMBON (OAB 226773/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), DAVI ARTUR PERINOTTO (OAB 257617/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:35
Indeferido o pedido
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:44
Apensado ao processo
-
26/06/2025 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000870-80.2023.8.26.0150
Camila da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiano Aurelio Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4001287-56.2025.8.26.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Irani de Souza
Advogado: Iris Novaes Budach Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0012175-18.2025.8.26.0562
Edite Keiko Nishino
Marlene Bruno de Martinez Perez
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 20:04
Processo nº 1002936-52.2022.8.26.0505
Dennis Mobile Costa Veiculos Eirelli ME ...
Eliziana de Moura Lacerda
Advogado: Alexandre Clemente Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 08:31
Processo nº 4017725-51.2025.8.26.0100
Centro Medico Veterinario Anchieta LTDA
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 10:41