TJSP - 0012175-18.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012175-18.2025.8.26.0562 (processo principal 1000424-85.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Edite Keiko Nishino -
Vistos.
Determino a correção do cadastro processual para inclusão no polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Fica o autor advertido de que, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado na forma do art. 9º da Resolução nº 551/2011do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E esse dever inclui o correto cadastramento e preenchimento dos campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, fornecimento da qualificação dos procuradores, e carregamento das peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas.
Eventual descumprimento, como o pedido foi instaurado ausentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo outra alternativa não restará que a extinção do feito sem apreciação de mérito na forma do art. 485, inciso IV do CPC. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP) -
18/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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