TJSP - 0016624-53.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016624-53.2024.8.26.0562 (processo principal 1029976-95.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pozzani Administracao de Bens Eireli Epp -
Vistos. 1.
Trata-se de processo de execução em que a parte exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER para localização de bens da parte executada.
Analisando o pedido e a situação processual, entendo que a utilização da ferramenta SNIPER pode ser deferida, desde que seja condicionada ao recolhimento das receitas respectivas.
Assim, defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, autorizando o exequente a realizar a busca de informações e dados do executado em bases de dados públicas e privadas, a fim de localizar bens passíveis de penhora e garantir a satisfação do crédito, desde que comprove o recolhimento das receitas correspondentes ao serviço.
Nesse sentido : REsp 1.785.146/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019: "A utilização da ferramenta eletrônica SNIPER, desde que comprovada a legalidade e eficácia na busca de bens passíveis de penhora, é medida que se coaduna com o objetivo do processo de execução, de modo a viabilizar a satisfação do crédito do exequente e resguardar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional".
AgInt no REsp 1.812.273/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2019: "O uso da ferramenta eletrônica Sniper é válido, desde que sejam observados os princípios da legalidade, da eficácia, da transparência e do contraditório, de modo a garantir que a obtenção de informações acerca de bens do devedor se dê em conformidade com o ordenamento jurídico".
REsp 1.824.455/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019: "A utilização da ferramenta Sniper para localização de bens do executado não ofende o direito à privacidade e não configura invasão de privacidade, uma vez que a busca é feita em bases de dados públicas e privadas acessíveis a qualquer pessoa".
Determino, ainda, que os autos sejam remetidos ao setor de pesquisas da UPJ, para que seja realizada a busca de informações e dados da parte executada em bases de dados públicas e privadas, por meio da ferramenta SNIPER, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 2.
Consoante o Ofício Circular nº 063/18, do CNJ, publicado na íntegra no DJE de 04/02/2019, o sistema Sisbajud passou a abranger além das instituições financeiras, corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, inclusive fintech, valendo-se da base de dados do CCS.
O sistema abrange ativos líquidos e ilíquidos, inclusive previdência privada e ações, que, se existentes, já são indicados no extrato, sendo, portanto, desnecessária e inócua a expedição de ofícios para o mesmo fim.
CCS O sistema BACEN JUD 2.0, atualmente Sisbajud, já consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial (art. 4º do Regulamento).
Assim, e sem olvidar os propósitos do cadastro, não há necessidade ou utilidade de pesquisa específica para o mesmo fim, mormente se não há notícia de ativos financeiros passíveis de movimentação, seja pelo executado, seja por eventuais procuradores. 3.
De início, pontuo que tratando-se de pedido de diligência que visa a localização de patrimônio do executado, aplica-se por analogia o Art. 854 do CPC, que afasta a necessidade de ciência prévia do devedor para que o juízo determine a diligência.
Tal proceder se justifica para os fins de impedir que o devedor aja de modo a ocultar patrimônio, sendo que sua defesa poderá ser exercida em caso de localização e constrição de bens.
Por tal razão, dispensa-se a intimação do agravado.
No mérito, o recurso não merece provimento.
O artigo 139, IV, do CPC tem rol aberto, facultando ao juiz promover as medidas que entender necessárias para cumprimento de ordens judiciais, como aquela de pagamento da dívida objeto da execução, há de se considerar que as medidas determinadas devem ser aptas a levar ao cumprimento da obrigação, e sua gravidade deve ter relação com a conduta do destinatário.
Ocorre que o esgotamento das medidas de busca de bens e valores não é suficiente a determinar a adoção de tais medidas constritivas, sendo necessário que esteja delineado nos autos a intenção do devedor em ocultar o seu patrimônio ou que esteja burlando a execução por meios ilegítimos.
No que tange as pesquisas DOI, DIMOB, DIMOF e DECRED, verifico que todas são sigilosas, sendo certo que o afastamento do sigilo bancário se trata de medida excepcionalíssima, que deve preconizar a existência de interesse público relevante, o que não é o caso, visto que o objeto ora perseguido é a satisfação de dívida referente a crédito privado, o que violaria frontalmente os direitos e garantias do devedor.
Somado a isso, tais medidas demonstram as movimentações financeiras pretéritas, não havendo relação com a constrição patrimonial, logo, se mostram inadequadas à obtenção do pagamento da presente execução.
Acrescento que informações relacionadas às operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, com demonstração de documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados, poderão ser obtidas através de pesquisa SREI, de modo que tal diligência pode ser empreendida pela própria parte.
Ainda que, em razão do sigilo fiscal, de fato fosse necessária intervenção judicial para obtenção das informações requeridas, seriam elas inócuas frente aos objetivos da execução de localização de patrimônio do devedor.
Veja-se que tal entendimento foi reforçado em cartilha elaborada por este Tribunal sobre os sistemas de busca de patrimônio: Vale ressaltar, de todo modo, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução.
A pesquisa para finalidade de identificar atividade pode ser substituída por outras providências, como a constatação, que pode ser realizada inclusive pelo próprio interessado, o que facilita a apuração de sucessão irregular (casos em que a pessoa jurídica passa a operar por outro CNPJ) ou de outras situações anômalas que não podem ser apreendidas pela mera análise de documentação.
Neste sentido vem decidindo o TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário).
Ação de execução.
Requerimento de pesquisa de bens da empresa coexecutada por meio do sistema Infojud.
Indeferimento.
Manutenção.
Inocuidade da medida.
Precedentes.
A pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal.
A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens.
A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123209-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) VOTO Nº 39259 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pesquisa INFOJUD.
Pessoa jurídica.
Inadmissibilidade.
Medida inócua à pessoa jurídica por não apresentar declaração de bens à Receita Federal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Afasto, também, a pesquisa DITR, visto que tal busca redundaria com o que se disponibiliza com o Infojud, razão pela qual, neste caso, tal medida se mostraria inócua. 4.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões.
O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421)
Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (artigo 8º do Código de Processo Civil).
As medidas coercitivas determinadas pelo Juízo de origem transbordam do razoável, ressaltando-se que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a restrição do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso o exercício da atividade pelo executado, o que resultaria na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente.
Ademais, o cancelamento dos cartões de crédito afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão de contrato firmado com o Executado, e
por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado (artigo 805 do Código de Processo Civil).
Portanto, incabíveis a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a restrição do passaporte, e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para o Executado. 5.
A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação.Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais.
Indeferimento de pedido de inclusão da informação do débito exequendo via SERASAJUD.
Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, que se trata de faculdade do juiz, passível de utilização na execução definitiva de título judicial, visando efetividade e satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Inaplicabilidade à execução extrajudicial.
Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223799-30.2018.8.26.0000; Relator: Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Nem se alegue a necessidade de utilização do Serasajud, já que o interessado pode se valer de qualquer órgão de apontamento, como, por exemplo, o SCPC, observando que as informações de um são normalmente replicadas para os demais O protesto/inscrição da dívida é providência que pode ser feita diretamente pela própria parte, ficando deferida a expedição de certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de cálculos atualizados.Uma vez expedida a certidão, caberá à própria parte encaminhar aos órgãos de interesse (no caso dos cadastros de devedores, o SCPC), observando que as informações, uma vez incluídas, são, em regra, replicadas pelas demais plataformas.
A providência pode ser tomada pela parte, valendo-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação, independentemente de nova autorização do juízo.A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC.Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas.
Intime-se. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP) -
18/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 22:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 22:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:52
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 06:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:33
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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