TJSP - 0015239-70.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015239-70.2024.8.26.0562 (processo principal 1028988-74.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Samira Said Abu Egal - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Diante da manifestação da parte credora às fls. 106/107, dou por satisfeita a obrigação e, sendo assim, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC.
Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expeça-se o MLE com a juntada do formulário respectivo.
P.I.C. - ADV: SAMIRA SAID ABU EGAL (OAB 122015/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSE ROBERTO SILVA PLACCO (OAB 32248/SP), NATANAEL LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB 406956/SP) -
18/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:04
Trânsito em Julgado às partes
-
18/08/2025 17:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:44
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
27/02/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 11:16
Autos no Prazo
-
04/12/2024 11:14
Arquivado Provisoriamente
-
04/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 20:58
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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