TJSP - 0008875-48.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008875-48.2025.8.26.0562 (processo principal 1021630-58.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisco Paulo dos Santos Silva - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A e outros -
Vistos.
Quanto ao valor incontroverso depositado pela Executada Banco Pan (R$ 27.445,43), defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor.
Em relação ao valor depositado a titulo de garantia da execução pelo Executado Banco Pan no valor de R$ 29.747,28, aguarde-se o transito em julgado da decisão de fls. 192/193.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP) -
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:27
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008875-48.2025.8.26.0562 (processo principal 1021630-58.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisco Paulo dos Santos Silva - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A e outros -
Vistos.
Trata-se de decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO PAN S/A, na qual alega o adimplemento de sua quota-parte na obrigação e, consequentemente, excesso de execução, requerendo a extinção do feito em relação a si.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a natureza solidária da obrigação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à natureza da obrigação fixada no título executivo judicial e aos efeitos do pagamento parcial realizado pelo executado impugnante.
A análise da questão submete-se, primordialmente, ao princípio constitucional da coisa julgada, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A execução deve se ater aos limites objetivos e subjetivos do título que a embasa, sendo vedada a rediscussão de matéria já transitada em julgado.
No plano infraconstitucional, a solidariedade passiva, disciplinada no artigo 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
A obrigação, portanto, não se fraciona entre os devedores perante o credor.
No caso concreto, o título executivo judicial, conforme destacado pelo exequente, foi explícito ao condenar os réus, de forma "solidariamente", à restituição de valores.
O uso inequívoco do termo afasta qualquer tese de obrigação fracionária ou de responsabilidade limitada à cota-parte de cada devedor.
Dessa forma, a alegação do executado BANCO PAN S/A de que adimpliu sua parcela da dívida e que, por isso, estaria exonerado da obrigação remanescente, não encontra amparo legal nem no título judicial.
O pagamento efetuado, no valor de R$ 27.445,43, constitui mera amortização do débito total, subsistindo a responsabilidade solidária do impugnante pelo saldo devedor.
Eventual direito de regresso contra o codevedor é questão a ser dirimida em via própria, não sendo oponível ao credor nesta fase processual.
Consequentemente, não há que se falar em excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada.
Superada a questão, o valor depositado nos autos pelo executado, ainda que parcial, é incontroverso e deve ser liberado em favor do credor, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, permitindo a satisfação, ainda que parcial, do crédito já reconhecido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S/A, nos termos da fundamentação.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de levantamento.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, FRANCISCO PAULO DOS SANTOS SILVA, e/ou de seu procurador, se detiver poderes para tanto, referente ao valor depositado (R$ 27.445,43) e seus acréscimos legais.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, descontado o valor ora levantado, para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:22
Remetido ao DJE para Republicação
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10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:16
Ato ordinatório
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 07:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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