TJSP - 1015101-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015101-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcos Antonio de Souza - Banco BMG S/A -
Vistos.
Marcos Antonio de Souza, qualificado nos autos, ajuizou ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos referentes a um empréstimo consignado, do qual aduz desconhecer sua contratação.
Em decorrência de tais fatos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização em danos morais.
Com inicial, juntou documentos.
Válida e regularmente citado, Banco BMG S/A apresentou a contestação de fls. , com documentos, defendendo, em apertada síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Pugna pela improcedência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente cabe consignar que, tratando-se unicamente de questão de direito, passa-se ao julgamentoantecipadoda lide, nos termos do artigo355, inciso I, do Código de Processo Civil, frisando-se, outrossim, a desnecessidade de produção de prova pericial.
Desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial para esclarecimentos relevantes ao seu deslinde.
O teor do disposto no parágrafo único do artigo355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que Em matéria de julgamentoantecipadoda lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório (STJ- 4ª Turma, RESP. 3047/ES, rel.
Min.
Athos Carneiro).
No mais, pondere-se ser dispensável a manifestação expressa sobre todas as alegações das partes.
O que importa é que os temas relevantes sejam apreciados, o que foi feito na espécie.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: O julgador não tem o dever de discorrer esgotadamente sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Ausência de omissão a viciar o julgamento de segundo grau.
Violação ao art. 535, II, do CPC que se repele (REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005).
Tem-se, em resumo, que a parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado e sustenta que o réu indevidamente bloqueou parte da margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Pois bem.
A existência da relação jurídica obrigacional entre as partes está devidamente comprovada nos autos, conforme se depreende do contrato de cartão de crédito consignado juntado com a contestação, devidamente assinado pela parte autora.
Vale destacar que a parte autora confirmou que celebrou contrato com o réu, de forma que, ao assiná-lo, pressupõem-se que tenha tomado conhecimento de todos os seus termos.
Neste ponto, é importante mencionar que não há nos autos qualquer documento indicativo de que a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua enfermidade capaz de lhe retirar ou reduzir a capacidade de praticar os atos da vida civil sozinha.
Saliente-se que não se entrevê qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova (ou mesmo indício) de vício de consentimento.
A reserva de margem, que nada mais é do que a reserva de valores no benefício do aposentado para pagamento das faturas do cartão de crédito consignável, existia desde o início da contratação.
Segundo se constata dos documentos já mencionado, houve a transferência de valores em favor da parte autora e, sendo assim, é obrigação dela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Insta esclarecer que se a parte autora quiser se livrar da consignação, deve pagar a fatura do cartão de crédito em debate e, após quitada, solicitar o cancelamento do cartão para ver restabelecida sua margem consignável.
Observa-se, ademais, que não há que se falar em venda casada, já que, como já mencionado, houve a devida contratação do cartão pela parte autora, sem a notícia de qualquer vício de consentimento.
Neste cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pelo réu.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora pelo réu, tampouco em indenização por danos morais ou em conversão da RMC em empréstimo consignado, como vem decidindo o E.TJSP : Ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável - RMC.
Autorização da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/2008.
Ausência de vigência do art. 21-A da Instrução Normativa n. 100 do INSS quando da contratação.
Contratação comprovada nos autos.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1000291-06.2020.8.26.0576; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sentença de improcedência APELO DA AUTORA Inadmissibilidade do pedido de reforma - Contratação evidenciada - Sentença confirmada, com base no art. 252, do RITJSP RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000111-83.2020.8.26.0060; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) "Ação de anulação de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais".
Sentença de improcedência.
Empréstimo com desconto no benefício previdenciário da autora.
Cartão de Crédito e Reserva de Margem Consignável RMC.
Modalidade de pactuação autorizada pela Lei nº 10.820/2003.
Contratação comprovada nos autos, bem como compras e saques efetuados com o cartão e disponibilização do crédito.
Capitalização de juros.
Inexistência.
Mútuo ocasional.
Condições que se renovam mês a mês.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1001361-57.2019.8.26.0426; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Apelação - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Contratação de empréstimo consignado Alegação do demandante de desconto de reserva de margem consignável para cartão de crédito em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou solicitação Procedência parcial Devolução em dobro Inadmissibilidade Inexistência, outrossim, de ato ilícito a ensejar a obrigação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000624-63.2020.8.26.0638; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA REFORMA DA R.
SENTENÇA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE EXPOSIÇÃO DOS FATOS, COM CLARA DEFINIÇÃO DO FITO DO DEMANDANTE PRELIMINAR REPELIDA SAQUE DE VALORES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONJUNTO ENCARTADO AO FEITO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRATAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA CASA DE VALORES DEMANDADA QUE JUNTOU AOS AUTOS OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE SAQUES DE VALORES, ALÉM DE DA RELAÇÃO DE COMPRAS PROMOVIDAS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO NO FEITO CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER TIDA POR PLENAMENTE VÁLIDA, DEVENDO ASSIM PREVALENCER OS LIMITES COMO INICIALMENTE CONTRATADOS NECESSÁRIA REFORMA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1048524-68.2019.8.26.0576; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Apelação.
Ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato para desconto em benefício previdenciário que prevê a constituição de reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito (RMC).
Alegação de juros abusivos.
Ausência de comprovação.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1000770-38.2020.8.26.0466; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) OBJEÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz desate da lide que dependia unicamente da análise das provas documentais constantes dos autos prova pericial grafotécnica que era desnecessária assinatura do instrumento apresentado que corresponde às que foram lançadas pelo apelante na procuração e na declaração de pobreza hipótese em que a dilação probatória levaria à indevida procrastinação do feito e à inflição de encargos adicionais à apelada que não seriam ressarcidos, em vista da condição do apelante, de beneficiário da gratuidade da justiça cerceamento de defesa não caracterizado objeção preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE alegação de que houve celebração abusiva de empréstimo consignado entre as partes com amortização indevida junto aos benefícios previdenciários do apelante, na chamada reserva de margem consignável pertinente a cartão de crédito abusividade que não se verificou contratação regular dano moral inexistente sentença mantida.
Resultado:recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1042159-95.2019.8.26.0576; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) Com relação ao pedido contraposto formulado pela parte ré, entendo que restou prejudicado, ante a improcedência do pedido da parte autora.
Por fim, observo que não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, vez que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:03
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 10:12
Juntada de Ofício
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01/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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