TJSP - 1003994-51.2024.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 1003994-51.2024.8.26.0075; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bertioga; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003994-51.2024.8.26.0075; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Derivaldo Mendes da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Layse Bezerra dos Santos Aguilar (OAB: 433916/SP); Apdo/Apte: Banco Seguro S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003994-51.2024.8.26.0075 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Derivaldo Mendes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Seguro S/A - VOTO N° 28.702 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra r. sentença prolatada a fls. 111/113, que julgou procedente em parte o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais em ação ajuizada por DERIVALDO MENDES DA SILVA em face de BANCO SEGURO S/A. para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito apontados na inicial, junto à ré e DETERMINAR que esta exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, com relação a estes apontamentos, bem como suspenda a realização de cobranças à autora no que concerne aos débitos ora debatidos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente data, com juros de mora de 1% ao mês, estes da Citação.
Condeno a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas e honorários ao patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação.
Apelam as partes.
O autor, a fls.116/122, busca a majoração do valor da indenização por danos morais para R$20.000,00, bem como da verba honorária para a quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação, ou em valor não inferior a 1(um) salário-mínimo.
A ré recorre a fls. 126/137.
Alega que a cobrança questionada se deu em exercício regular de direito do credor, diante do inadimplemento da dívida contraída pelo demandante.
Afirma que a dívida objeto da controvérsia decorre do contrato de empréstimo nº 800006173-2, firmado em 12/08/2020, no valor total de R$ 2.081,43, a ser pago em 9 parcelas de R$ 501,00.
Argumenta que, não tendo o demandante comprovado o regular pagamento dos débitos, poderia a credora ter praticado os atos de cobrança, não havendo qualquer ato ilícito ou abusividade de sua parte.
Insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso contrarrazoado somente pelo autor (fls. 151/156). É o relatório.
Os recursos não podem ser conhecidos, pois a matéria discutida nos autos não se insere na competência atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado.
A pretensão formulada na petição inicial decorre da ocorrência de alegada contratação de empréstimo indevido realizado em nome do apelante.
A pretensão indenizatória deduzida diz respeito, portanto, à prestação de serviços bancários pela apelada.
E, segundo previsão do artigo 5º, II.11, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça, compete às Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª), julgar as Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários (...).
No mesmo sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
GOLPE NO CAIXA ELETRÔNICO.
COMPETÊNCIA.
Compete à Subseção de Direito Privado II o julgamento de ações relativas a contrato bancário, pois o art. 103 do RITJSP dispõe que a competência se firma pelos termos do pedido exordial, "ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la".
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do processo. (TJSP; Apelação Cível 1021047-89.2019.8.26.0602; Rel.
Felipe Ferreira; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 28/03/2022) Ação de reparação.
Sentença de extinção por ilegitimidade passiva.
Apelação do autor.
Prestação de serviços bancários.
Competência recursal para o conhecimento da apelação que é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II deste Tribunal.
Apelação não conhecida com determinação de remessa dos autos a essa Seção. (TJSP; Apelação Cível 1012024-24.2020.8.26.0008; Rel.
Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 14/06/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Autor que alega ter sido vítima de um golpe ao contratar empréstimos com o banco réu.
Matéria de competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado), nos termos do artigo 5º, inciso II, itens 4 e 9 da Resolução nº 623/2013 deste E.
Tribunal.
Precedentes.
Redistribuição determinada.
Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1000380-39.2019.8.26.0390; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação movida por correntista Saques indevidos Saques indevidos de conta bancária - Competência da 2ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso II, itens "II.4", "II.9" e "II.11" da Res. n. 623/2013 deste E.
Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª e a 24ª, 37ª e 38ª, da Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1000167-80.2020.8.26.0266; Rel.
Fábio Podestá; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 17/11/2020) Portanto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras já mencionadas, com competência recursal preferencial para apreciação desta apelação.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Layse Bezerra dos Santos Aguilar (OAB: 433916/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 5º andar -
01/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 05:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 11:36
Expedição de Carta.
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03/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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