TJSP - 1000070-47.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000070-47.2023.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecnogrês Revestimentos Ceramicos Ltda. -
Vistos.
Frustrada a citação válida do(a)(s) devedor(a)(es) (devolução da carta pelos motivos de mudança de endereço / ausência, ou no caso de ter sido recebida por terceiro), DEFIRO o arresto on line do valor do débito por meio do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, cabendo o registro de que tal medida é admitida pela jurisprudência do E.
TJSP, conforme julgados que seguem: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens e ativos financeiros de titularidade das devedoras via sistemas SISBAJUD-JUD e RENAJUD - Admissibilidade - Tentativas de citação por carta que resultaram infrutíferas Aplicação do disposto nos arts. 830 do CPC Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2194849-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Diligências de citação infrutíferas - Decisão que considerou indispensável a citação dos agravados Inconformismo Pretensão de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, Infojud e Renanjud - Possibilidade de arresto on line antes da citação pelo sistema SISBAJUD Inteligência dos artigos 830 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil - Demais pesquisas deverão ser realizadas em momento futuro, se necessário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216958-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017).
Nesse sentido também se orienta a jurisprudência do C.
STJ, conforme julgado que segue: 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia) - (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/08/2013).
Deverá a serventia proceder ao bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(es) até o limite do débito informado e, em seguida, juntar aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo ainda, ato contínuo, intimar o(a)(s) credor(a)(es) para que se manifeste(m) sobre o resultado da pesquisa e informe o atual endereço do(a)(s) devedor(a)(es) ou para que requeira a providência necessária para tal fim no prazo de quinze dias sob pena de arquivamento e liberação de eventual valor arrestado (que fica a partir de agora autorizada nessa hipótese), ficando indeferido desde já novo pedido de arresto.
Ainda, após o cumprimento, providenciar a liberação de todas as peças sigilosa.
Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da presente execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão.
Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida.
Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
29/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 13:38
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:15
Expedição de Carta.
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05/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:56
Expedição de Carta.
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19/12/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 11:29
Expedição de Carta.
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29/08/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 21:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2023 18:09
Expedição de Carta.
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20/01/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2023 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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