TJSP - 1091009-83.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091009-83.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Heber Walace Marques Façanha - Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
HEBER WALACE MARQUES FAÇANHA propôs ação contra BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à restituição de valores.
Afirma que o banco-réu, na condição de administrador de conta-corrente, promoveu desfalques indevidos em sua conta PASEP, em prejuízo dos rendimentos que seriam auferidos pelo autor, servidor público aposentado.
Afirma existir em seu favor saldo credor de R$ 26.602,03 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e três centavos), requerendo a condenação do banco-réu ao pagamento dos valores.
Com a petição inicial, foram trazidos documentos (fls. 18/52).
Citado, o banco-réu apresentou contestação, impugnando, inicialmente, a gratuidade processual concedida, o valor atribuído à causa e arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição e ausência de falha na prestação de serviços, argumentando que sua atividade se limita à operacionalização do PASEP, e rechaçando os cálculos apresentados pelo autor.
Ao final, rebateu a pretensão de indenização e requereu a improcedência da demanda (fls. 125/168) .
Com a contestação, a ré juntou documentos (fls. 169/187).
O autor se manifestou em réplica (fls. 191/215).
As preliminares foram afastadas (fls. 216), e as partes instadas a especificar provas.
Este Juízo deferiu a produção de prova pericial (fls. 223/224), mas o banco-réu não providenciou o recolhimento dos honorários periciais (fls. 244), apesar do prazo complementar concedido por este Juízo (fls. 241). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pretensão de revisão e cobrança de cotas relacionadas ao PASEP.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, pacificou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso dos autos, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão do autor, considerando o saque de valores realizado em 03 de outubro de 2003 (fls. 23).
Em razão do mesmo entendimento, considera-se como termo inicial de tal prazo a ciência do autor quanto aos desfalques supostamente indevidos, em consonância com a teoria da actio nata.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido a data de saque como termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois o consumidor tem acesso ao histórico completo da respectiva conta: "Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
PASEP.
Supostas diferenças a título de correção monetária, juros, outros encargos e saques indevidos.
Sentença de reconhecimento da prescrição.
Preliminar.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue.
O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum.
Preliminar rejeitada.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Ocorrência.
Prazo decenal, a contar do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques (Tema 1.150 do STJ).
Ciência da autora em 27/03/1996, data em que realizou o saque (fl. 99).
Demanda ajuizada em 18/11/2024, quando já operada a prescrição.
Precedentes desta C.
Câmara em casos parelhos (Apelação Cível 1014633-56.2024.8.26.0196; Relator (a):Achile Alesina; Apelação Cível 1051586-16.2024.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Apelação Cível 1057349-03.2021.8.26.0100; Relator (a):Mendes Pereira).
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP; Apelação Cível 1032947-47.2024.8.26.0003; Relator:Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) Ainda: "PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
Recurso da autora.
Ação visando à recomposição do saldo do PASEP e ao recebimento da diferença.
Juiz que reconhece a prescrição decenal.
Entendimento em conformidade com orientação do STJ.
Termo inicial.
CIência inequívoca do dano. Ônus da prova.
Inviável exigir da instituição financeira a produção de prova da ciência inequívoca do extrato ou da lesão, sob pena de se impor a chamada "prova diabólica", especialmente quando tal acesso pode ter ocorrido por meios informais, como internet banking ou atendimento presencial.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado em 2012.
Critério objetivo e seguro.
Prescrição que se consumou em 2022.
Ação ajuizada em 2024.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios." (TJSP; Apelação Cível 1000522-83.2024.8.26.0126; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Diante disso, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2025, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão do autor, com a consequente extinção do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, nos termos do art.487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.
I. - ADV: VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:25
Declarada Decadência ou Prescrição
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29/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 15:42
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 19:30
Recebida a Petição Inicial
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19/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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