TJSP - 1004022-16.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004022-16.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena Lazaro -
Vistos. 1.
Considerando o Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabeleceu diretrizes para análise das ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento, ou atinentes ao dever de informar; e a fim de evitar eventual uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, a parte autora deverá apresentar procuração com poderes específicos, da qual conste detalhadamente o objeto da ação (INCLUSIVE COM INDICAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), mencionando além do nome da instituição financeira requerida, o número e designação (nome) da operação à qual a ação se refere, contendo dados como o valor da operação, número e valor das parcelas, data da inclusão, para o fim de identificar ao máximo a operação questionada.
Ressalto à parte autora que o instrumento de mandato deverá conter todos os dados acima, não bastando a simples inserção do número do processo no documento.
Esta medida se justifica em razão do fato de que, nos dias de hoje, praticamente todos os idosos contam com inúmeras operações financeiras pendentes, anotadas em seus benefícios previdenciários, e praticamente todos têm inúmeras demandas no Poder Judiciário, visando a rever todas as operações.
Muitas vezes, há mais de uma operação em uma só instituição financeira, que podem ser contemporâneas ou não.
Há ainda, contratos que passam de uma instituição a outra (portabilidades/renegociações).
Importante consignar que a parte autora possui diversos contratos bancários ativos envolvendo empréstimos consignados em seu benefício (fls. 16/25), os quais, em parte, já são objeto de outras ações, sem prejuízo à outras eventuais que sobrevenham, o que justifica o cumprimento da determinação acima.
Confira-se: 1000983-79.2023.8.26.0291 - Mapfre Seguros; 1001218-46.2023.8.26.0291 - Facta Financeira; 1004020-46.2025.8.26.0291 - Facta Financeira; Outrossim, os advogados, em geral, têm poderes para receber valores, transigir, e dar quitação.
Inadmissível, portanto, a procuração genérica, para os fins pretendidos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de revisão contratual, restituição de valores e danos morais - extinção do feito sem apreciação do mérito - determinação de juntada de procuração com especificação do objeto da outorga de poderes - providência que encontra amparo no art. 654, § 1º do Código Civil - suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário - Comunicado CG 02/2017 - recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - determinação amparada, ainda, no poder-dever do juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça - art. 139,III do Código de Processo Civil - autora que juntou nova procuração que se mostra insuficiente para afastar as suspeita da prática de advocacia predatória - extinção do feito, sem resolução do mérito, acertadamente decretada - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001384-75.2022.8.26.0077 Birigüi, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora deverá juntar comprovante de residência atual, necessário para se evitar eventuais abusos na distribuição em massa de ações.
Nesse sentido: PETIÇÃO INICIAL.
Ação declaratória e indenizatória.
Hipótese em que foi determinado à autora a juntada de comprovante de endereço.
Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais.
Desatendimento à ordem judicial pela autora, a despeito de regularmente intimada.
Decreto de extinção do processo, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000789-89.2024.8.26.0438; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Intime-se. - ADV: TIAGO OTTO SANTUCCI (OAB 318849/SP) -
03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:36
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 23:06
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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