TJSP - 1004715-94.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004715-94.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Amanda Gripp da Silva - Alvorecer Associação de Socorros Mútuos (Blue Med) - - Associacao Hospitalar Casa de Saude de Santos -
Vistos.
Trata-se de fase de especificação de provas, na qual a parte autora, AMANDA GRIPP DA SILVA, manifestou interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas, enquanto a ré, ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CASA DE SAÚDE SANTOS, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, mas, subsidiariamente, requereu a produção de contraprova testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
A condução do processo deve ser guiada pelos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Tais garantias, contudo, não conferem às partes um direito absoluto à produção de toda e qualquer prova, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em observância à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, e do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central da lide reside na natureza do atendimento prestado à autora, especificamente se este se deu em caráter de urgência ou emergência, o que, em tese, afastaria a exigência de cumprimento de prazos de carência contratual.
A definição de tal quadro é eminentemente técnica e médica, dependendo de uma avaliação clínica do estado de saúde da paciente no momento do atendimento.
Nesse contexto, a prova testemunhal requerida pela autora mostra-se impertinente e desnecessária ao deslinde da causa.
As testemunhas arroladas, conforme qualificação, são pessoas do convívio pessoal da autora que a acompanharam durante os fatos.
Embora possam relatar suas percepções subjetivas sobre o estado aparente da requerente, não detêm qualificação técnica ou profissional para atestar, com a precisão necessária, a existência de um quadro clínico de urgência ou emergência.
Trata-se, portanto, de fato cuja comprovação depende de conhecimento técnico específico, o qual se materializa por meio de prova documental, como prontuários, laudos, exames e relatórios médicos, ou, em última análise, por meio de prova pericial.
A oitiva de testemunhas leigas para comprovar uma condição clínica se enquadra na hipótese do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da prova testemunhal quando os fatos só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Por outro lado, a prova documental é, de fato, o meio probatório pertinente e essencial para a solução da controvérsia.
Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a situação de urgência ou emergência que alega ter vivenciado e que justificaria a internação sem a observância do período de carência.
Ante o exposto: INDEFIRO a produção de prova oral testemunhal requerida por ambas as partes, por considerá-la impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a produção de prova documental.
Em consequência, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos que comprovem a alegada situação de emergência e/ou urgência que justificaria sua internação, tais como laudos médicos, exames, relatórios de outros profissionais da saúde ou quaisquer outros registros contemporâneos aos fatos, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GIOVANNI GRIPP VELLOSO (OAB 488884/SP), SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP) -
18/08/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 23:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/09/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:36
Julgada improcedente a ação
-
12/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 00:10
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
11/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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