TJSP - 1004008-32.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004008-32.2025.8.26.0291 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - L Torquato Ferragens e Acabamentos -
Vistos. 1.
Por ora, indefiro o efeito suspensivo, pois a execução não está garantida e não há situação de risco a justificar a suspensão da execução. 2.
Sem prejuízo, verifico que a embargante, pessoa jurídica, fundada no ano de 2020, foi constituída na modalidade de empresário individual pela co-executada Lucilene, e encontra-se ativa e atuante na área de comércio varejista de ferragens e ferramentas, em região central deste município.
Ressalto que, as pendências financeiras (fls. 15), isoladamente, são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Com efeito, nenhuma pessoa, física ou jurídica, em estado de miserabilidade, conseguiria obter limites de crédito em monta próxima à um milhão de reais, se não demonstrasse condições financeiras mínimas para pagamento.
Assim, a orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração do autor no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A este respeito, destaca-se: "Assistência judiciária - condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso improvido.". (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). "Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade - Simples alegação que não autoriza a concessão do benefício - Recurso desprovido.". (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00, Relator Desembargador SÉRGIO GOMES).
Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao(à) autor(a) instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, da inicial, providencie o autor documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando eventual encerramento das atividades empresariais, se o caso, apresentando as declarações de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios (tanto da pessoa jurídica quanto da física ante a confusão patrimonial), sem prejuízo aos extratos bancários de todos os relacionamentos financeiros dos últimos 30 dias (referente ao mês de agosto/25), acompanhado do relatório CCS expedido pelo Banco Central (relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN (obtido no site https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato/).
Alternativamente, recolha as custas processuais. 3.
Decorrido o prazo de 15 dias, voltem conclusos.
Intime. - ADV: JOÃO RICARDO PACHECO (OAB 175594/SP) -
03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:35
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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