TJSP - 1003996-18.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003996-18.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina Seno Nascimento -
Vistos. 1.
Da narrativa inicial, extrai-se que a parte autora pretende a antecipação de tutela para que seja determinada a rescisão contratual entre as partes, referente ao compromisso de compra e venda uma fração ideal de apartamento, na modalidade de copropriedade, do empreendimento imobiliário SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT, bem como que a requerida se abstenhade negativaro nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. 2.
Considerando que o adquirente goza do direito de rescindir o contrato, pleiteando a devolução de parte e/ou da totalidade dos valores pagos; e considerando que cabe presumir a boa-fé do adquirente, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de IMPEDIR que a parte requerida proceda à inclusão dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes, até solução final deste litígio. 3.
No mesmo sentido, de acordo com a Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, publicada no Diário Oficial de 20/08/2013, o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Nos termos da Súmula supracitada, DEFIRO A LIMINAR para a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato objeto da lide.
Oficie-se.
No caso, havendo interesse dos autores de rescindir o contrato, é plausível e até mesmo razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, porquanto pretendem reavê-las ao final da demanda judicial, ressaltando que, na eventualidade dos seus pedidos não serem acolhidos, poderá a ré cobrar o débito, devidamente atualizado e com os acréscimos contratuais. 4.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista ser improvável a composição entre as partes(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite o requerido, na pessoa de seu representante legal, pelo PORTAL ELETRÔNICO, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do AR devidamente cumprido, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 6.
Considerando que a parte requerente não menciona a entrega do imóvel, e que há evidencias de que houve pedido de cancelamento na sequencia, em curto espaço de tempo, AUTORIZO à parte requerida a IMEDIATA imissão/reintegração na posse do imóvel, bem como sua LIBERAÇÃO para novos negócios.
Esta medida decorre da antecipação de tutela concedida à parte autora. 7.
Decorrido o prazo para contestação, vista à parte autora para réplica, e tornem conclusos para saneamento ou sentença.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime. - ADV: ANA JULIA PANEGHINE COSTA (OAB 535876/SP) -
03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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