TJSP - 1002453-45.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002453-45.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Marlene do Carmo Silva Dias - Serasa Experian S/A -
Vistos.
MARLENE DO CARMO SILVA DIAS, qualificada nos autos, promove ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e tutela de urgência em face de SERASA S.A. (SERASA EXPERIAN).
Alega, em síntese, que seus dados pessoais foram vazados na Dark Web pela requerida.
Sustenta ter passado a enfrentar inúmeros problemas, como mensagens indesejadas no celular, alto volume de ligações de números desconhecidos e mensagens por WhatsApp com phishing.
Nesse contexto, aduz que tal situação gerou abalo emocional.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à ré que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar dados pessoais da autora, tais como renda mensal, endereço e telefones por meio dos produtos "Lista Online", "Prospecção de Clientes", "Info Busca" ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fl. 16-36).
Concederam-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação da parte requerida (fls. 37-39).
A parte ré ofereceu contestação (fls. 47-62).
Preliminarmente, arguiu indícios de litigância de má-fé, ante a conduta da patrona da autora, e apontou inépcia da inicial.
No mérito, impugnou as alegações da parte requerente, sustentando tratar-se a presente ação de campanha oportunista traçada pelo "Instituto Sigilo", produzida através de informações inverídicas, conforme manifestação da própria Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Afirmou não possuir qualquer ligação com o vazamento de dados e que o serviço denominado "Serasa Premium" apenas indica eventuais vazamentos de dados na internet.
Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 63-203).
Sobreveio réplica (fls. 207-210).
Intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir, manifestou-se a parte requerida (fls. 214-216).
A parte autora manteve-se inerte (fl. 217).
Designou-se audiência de conciliação, que se realizou infrutífera (fls. 237-238). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental para dirimir a lide (CPC, art. 355, inc.
I).
Passo à análise das preliminares arguidas.
Não merece acolhimento a alegação de advocacia predatória, baseada na quantidade de ações ajuizadas pela patrona da autora, bem como eventual condenação por litigância de má-fé.
A constatação pela requerida da existência de diversas ações patrocinadas pelos procuradores da parte autora ajuizadas contra si, por si só, não implica configuração de má-fé, à míngua de maiores elementos probatórios.
Tal fato não está vinculado à pretensão em análise, motivo pelo qual sua apuração incumbe aos órgãos externos ao Poder Judiciário, não havendo prejudicialidade no exame da questão suscitada nos autos.
O decidido não afasta a possibilidade de serem tomadas providências diretamente junto aos órgãos responsáveis pelo próprio advogado interessado, não sendo necessária a intervenção deste juízo com expedição de ofício.
Relativamente à suposta inépcia da inicial, extrai-se da petição inicial que a autora formulou pedido certo e causa de pedir apta a sustentá-lo.
Não houve formulação de pedidos incompatíveis entre si, bem como a narrativa dos fatos, ainda que concisa, possibilitou que a requerida regularmente exercesse o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não estando presentes quaisquer das hipóteses versadas no artigo 330, §1º, do CPC, rechaço a tese voltada ao reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Passo à análise do mérito.
No presente caso, as alegações da autora não merecem acolhimento.
Conforme se constata na documentação juntada aos autos, cinge-se a contenda quanto ao suposto vazamento de dados por culpa da empresa requerida, bem como quanto ao seu dever de indenizar.
As alegações da parte requerente não foram capazes de validar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, inexiste qualquer documento hábil a sustentar as alegações da autora e comprovar que a empresa requerida foi a responsável pelo suposto vazamento de suas informações pessoais, assim como que do suposto vazamento tenha ensejado qualquer dano moral à autora.
Para sustentar suas alegações, a parte requerente limitou-se a apresentar captura de tela do site da empresa requerida (fls. 27-33), nos quais, com simples análise, é possível constatar tratar-se de oferta de serviço de proteção e cautela de dados.
Essa oferta apenas informa o que teria sido identificado como suposto vazamento de dados.
Desse modo, conforme apontado pela requerida na contestação, o Serasa apenas divulga a informação de possível vazamento de dados, a partir de tecnologia denominada "CyberAgent", que constata possível fraude, razão pela qual a parte requerente equivoca-se ao imputar eventual vazamento de dados pessoais à requerida.
Ademais, a captura de tela não indica o nome, o CPF ou endereço pesquisado, nem ao menos se, de fato, os supostos dados vazados eram da requerente.
Inexistem também quaisquer outros documentos que comprovem ter sido a empresa requerida a responsável pelo vazamento.
Assim, inexistindo prova de ato ilícito praticado pela requerida, bem como inexistindo efetiva comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, diante da ausência de comprovação das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, deixo de condenar a autora às sanções por eventual litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 26 de agosto de 2025. - ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:52
Julgada improcedente a ação
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02/05/2025 03:06
Suspensão do Prazo
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22/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 09:50:00, 2ª Vara.
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05/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 09:50:00, 2ª Vara.
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15/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 14:07
Ato ordinatório
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17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 14:45
Ato ordinatório
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27/08/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 07:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:15
Expedição de Carta.
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24/07/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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