TJSP - 1019066-72.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019066-72.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Condominio Edificio Grande São Paulo - Wagner Rodrigues Hernandez e outro - Wagner Rodrigues Hernandez - - LUCIANA MARCILIO HERNANDES, -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: LARISSA SERNA QUINTO PARDO (OAB 311490/SP), MILTON DA SILVA MARTINS (OAB 502191/SP), LARISSA SERNA QUINTO PARDO (OAB 311490/SP), LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP), LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP), LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP) -
18/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:54
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 22:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 20:42
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/09/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/07/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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