TJSP - 1001680-67.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:38
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001680-67.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Usina Açucareira Ester S/A - em recuperação judicial - Trata-se de embargos de declaração opostos porUSINA AÇUCAREIRA ESTER S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIALem face da r. decisão de fls.49, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação.
A embargante alega omissão quanto à análise de sua proposta de prestação de caução, bem como contradição na fundamentação que afastou a probabilidade do direito sem considerar os elementos probatórios já carreados aos autos.
Para corroborar sua insurgência, junta aos embargos comprovante de depósito judicial no valor integral do débito contestado (R$ 36.017,38) (fls. 60/61).
Analisando detidamente a matéria, reconheço a procedência das alegações veiculadas nos embargos declaratórios.
Com efeito, a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a oferta de caução formulada pela embargante, elemento essencial para a análise do pedido de tutela de urgência, consoante previsão do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, já assentou o entendimento de que a sustação de protesto deve ser deferida quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ainda que fundada em contrato verbal, desde que adequadamente caucionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTAÇÃO DE EFEITOS DE PROTESTO.
Prestação de serviços de telefonia.
Contrato verbal.
Alegação de ausência de lastro para emissão do título.
Presença dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência.
Caução prestada mediante depósito judicial do valor do título protestado.
Idoneidade da caução reconhecida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148618-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge da ausência de instrumento contratual escrito que ampare especificamente a cobrança dos alegados reajustes salariais, sendo certo que as correspondências eletrônicas acostadas aos autos demonstram reiteradas tentativas da embargante em formalizar a avença, restando as requeridas inertes quanto à conclusão das tratativas (fls. 62/143).
Opericulum in mora, por sua vez, manifesta-se de forma diante dos efeitos prejudiciais que o protesto acarreta ao patrimônio jurídico da embargante, notadamente em sua reputação comercial e capacidade creditícia.
A prestação espontânea de caução no valor integral do débito contestado elimina qualquer receio quanto à reversibilidade da medida, assegurando plena indenização às requeridas em caso de eventual improcedência do pedido declaratório.
Ante o exposto,ACOLHOos Embargos de Declaração para sanar a omissão e contradição apontadas e, em consequência,DEFIROa tutela de urgência postulada na inicial, determinando a imediata sustação dos efeitos dos protestos lavrados pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Cosmópolis, referentes aos títulos no valor total de R$ 36.017,38, ficando mantida a caução já prestada mediante depósito judicial.
Em consequência, DETERMINO à embargada que se abstenha de levar a protesto quaisquer outros títulos que tenham por base a discussão dos serviços objeto da ação.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo a parte interessada a impressão e encaminhamento. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP) -
29/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:58
Expedição de Carta.
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22/08/2025 09:58
Expedição de Carta.
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 07:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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