TJSP - 1001720-78.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001720-78.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rafael Luiz Gualhardo de Almeida Guimarães Ltda -
Vistos.
Acolho a petição de fls. 54/59 como emenda à inicial.
Providencia a serventia a baixa da parte autora Rafael Luiz Gualhardo de Almeida Guimarães Ltda e o cadastro da parte atuora Ana Cristina de Almeida Guimarães Ltda.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação a serem cumpridas oportunamente por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do artigo 1.012, § 6, das NSCGJ.
Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do CPC.
Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória (observando-se a Central de Mandados Compartilhada).
Devolvido o mandado de citação e decorrido o prazo sem informação de pagamento/parcelamento, expeça-se mandado de penhora de bens livres.
O Oficial de Justiça responsável deverá penhorar e avaliar de imediato os bens que venha a localizar, intimando-se a parte executada.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência.
Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para garantir a execução, determino desde já a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD, efetivando o bloqueio, caso positivo.
Se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado.
Na hipótese de não existirem dados para sua concretização, intime-se o(a) exequente a fornecê-los em 30 dias.
Caso a providência se frustre, ou o valor seja irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser feita consulta pelo sistema RENAJUD sobre eventual existência de veículo em nome do executado.
Se localizado, expeça-se mandado de penhora sobre esse veículo e proceda-se a restrição de alienação no caso de a penhora se concretizar.
Resultando negativa todas as tentativas de penhora supramencionadas (penhora livre de bens, SISBAJUD e RENAJUD), havendo ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção.
De outra sorte, resultando positiva a penhora, a serventia deverá designar audiência de conciliação e embargos, intimando-se as partes.
Intime-se.
Servirá de mandado a presente decisão assinada digitalmente, devendo o(a) Oficial de Justiça promover exclusivamente a citação, nos termos do art. 1.012 § 6º, das NSCGJ. - ADV: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP) -
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4006521-26.2025.8.26.0224
Banco Adbank Brasil S/A
Sthephany dos Santos Rodrigues
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:49
Processo nº 4013621-19.2025.8.26.0002
Helena Maria Marinho do Nascimento
Claro S/A
Advogado: Bruna Luana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:26
Processo nº 1000388-52.2025.8.26.0698
Coqueiros Transmissora de Energia S.A.
Jose Carlos Chimelo
Advogado: Henrique Almeida Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 19:09
Processo nº 1001185-04.2025.8.26.0318
Antonio Carlos Fregonesi
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 11:11
Processo nº 1012799-55.2024.8.26.0604
Vagner Aparecido Regazzoni
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 16:04