TJSP - 4013621-19.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013621-19.2025.8.26.0002/SP AUTOR: HELENA MARIA MARINHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO I.
A fim de analisar a regularidade da inicial como poder-dever judicial, este juízo se vale das boas práticas da NUMOPEDE.
O direito de ação, a despeito de desempenho da cidadania não é absoluto, mas, muito pelo contrário, há poder-dever de que o juízo verifique todos os seus requisitos, inclusive se não há anomalia, mormente em se tratando da gratuidade.
Posto isso, determino que a parte autora junte o comprovante de validade e autenticidade da assinatura eletrônica na procuração.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
II. A inicial é excessivamente vaga e genérica em relação à causa de pedir, pois a parte autora limita-se a afirmar que desconhece o débito, sem especificar o motivo, não atendendo o que determina o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte requerente deverá emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de tornar clara a causa de pedir, informando expressa e objetivamente se há ou se já houve relação jurídica entre as partes.
Em caso positivo, deverá indicar, especificamente, a razão pela qual é indevida a negativação, comprovando o pagamento do débito em discussão ou juntando extrato que comprove inexistência de contas inadimplidas.
III. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e do(a) cônjuge ou convivente, se o caso; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
02/09/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:33
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA MARIA MARINHO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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