TJSP - 1108877-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:27
Petição Juntada
-
30/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:50
Petição Juntada
-
24/04/2025 13:45
Petição Juntada
-
12/02/2025 15:25
Petição Juntada
-
28/01/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 14:42
Ato ordinatório
-
21/01/2025 09:38
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
25/09/2024 16:36
Petição Juntada
-
19/09/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/09/2024 13:54
Conclusos para Sentença
-
30/08/2024 12:16
Petição Juntada
-
22/08/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:44
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
19/07/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:41
Petição Juntada
-
14/06/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 17:07
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
24/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2024 09:13
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:11
Ofício Juntado
-
01/03/2024 16:11
Ofício Juntado
-
28/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:08
Ofício Juntado
-
28/02/2024 16:08
Ofício Juntado
-
04/02/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 22:55
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 05:12
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 02:39
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:19
Ofício Juntado
-
10/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:35
Petição Juntada
-
12/09/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:48
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS) Processo 1108877-08.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Maxiaço Indústria Metalúrgica Ltda., Ari Luis Bianchi, Claodete Miazzi Bianchi - Embargdo: Itaú Unibanco S.A - Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar a omissão e apreciar o pedido de gratuidade judiciária: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos.
A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A esse respeito: Justiça gratuita Declaração de pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950Recurso não provido (JTJ(LEX) 200/213, rel.
SÉRGIO PITOMBO).
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a parte autora, no prazo de até 5 dias, cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
25/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:23
Embargos de Declaração Juntados
-
14/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 14:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:45
Apensado ao processo
-
09/08/2023 20:51
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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