TJSP - 1019056-91.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019056-91.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Tadeu Faria -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por ANDERSON TADEU DE FARIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
O autor narra, em síntese, que é consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela ré no imóvel situado na Rua Martim Francisco, nº 205, nesta comarca, desde outubro de 2023.
Afirma que reside sozinho no local e que seu histórico de consumo demonstra uma média mensal de gastos em torno de R$ 100,00.
Sustenta que, em 19 de março de 2024, foi surpreendido com a emissão de uma fatura no valor exorbitante de R$ 11.265,81, correspondente a um suposto consumo de 745 m³ de água, volume manifestamente desproporcional e incompatível com seu perfil de consumo.
Alega que buscou a via administrativa por diversas vezes para solucionar o equívoco, sem obter sucesso, e que, em 11 de agosto de 2025, passou a receber notificações da ré com ameaça de interrupção do fornecimento do serviço em razão do débito impugnado.
Diante dos fatos, pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de água em seu imóvel e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, com seu cancelamento definitivo, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
O feito comporta análise dos pedidos preliminares.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Os documentos carreados aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência (fls. 14), a cópia da Carteira de Trabalho Digital (fls. 26/27) e os extratos bancários (fls. 28/44), fornecem elementos suficientes que corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela documentação que instrui a petição inicial.
As faturas de consumo anteriores e posteriores àquela impugnada (fls. 22/25) indicam um padrão de consumo médio mensal condizente com o valor de aproximadamente R$ 100,00.
A fatura com vencimento em março de 2024, no valor de R$ 11.265,81, aponta um consumo de 745 m³, o que representa um aumento de mais de 38 vezes em relação à média histórica do autor.
Tal discrepância é, por si só, um forte indício de erro na medição ou de falha na prestação do serviço pela concessionária ré, tornando a alegação do autor extremamente verossímil.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é manifesto e iminente.
O autor comprovou, por meio das mensagens de fls. 6 e 19/20, que está sob a ameaça concreta de ter o fornecimento de água interrompido.
Trata-se de serviço público essencial, indispensável à vida, à saúde e à dignidade humana, cuja interrupção pode causar prejuízos irreparáveis e imediatos.
Ademais, a ameaça de negativação do nome do autor (fls. 18) também configura dano grave, com potencial para restringir seu crédito e macular sua honra.
Presentes, portanto, os requisitos legais, a concessão da medida liminar é de rigor.
Por fim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à concessionária, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da medição, e da verossimilhança das alegações autorais, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2.
DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor, localizado na Rua Martim Francisco, nº 205, Encruzilhada, Santos/SP, bem como se abstenha de inscrever o nome e o CPF do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito específico discutido nestes autos, no valor de R$ 11.265,81, até o julgamento final da lide.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
A presente decisão servirá como ofício para os fins de direito, cabendo ao autor providenciar sua impressão e distribuição junto à ré. 3.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade do consumo faturado. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por carta, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como para que dê imediato cumprimento à tutela de urgência ora concedida. 5.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: DEBORA PARIZI MUSSI DE CARVALHO (OAB 227447/SP) -
20/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022551-04.2025.8.26.0576
Dercilia Felix Soares
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 17:44
Processo nº 0012930-96.2023.8.26.0502
Justica Publica
Francisco das Chagas dos Santos
Advogado: Nelson Bernardo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 21:37
Processo nº 1021936-81.2017.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Naha Festas Comercio de Salgados LTDA ME
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2017 11:08
Processo nº 1009499-30.2024.8.26.0590
Karine Lucia Paula Costa
Bdf Nivea LTDA
Advogado: Dannusa Costa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 14:17
Processo nº 4004849-22.2025.8.26.0405
Fabio Werneck Pires
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:18