TJSP - 4000995-28.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000995-28.2025.8.26.0176/SP AUTOR: ANDREY MARCOS SIMAO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC.
Com efeito, não restam demonstrados elementos suficientes da probabilidade do direito.
Assim, mostra-se prudente aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, até porque o serviço objeto da controvérsia envolve o transporte de passageiros, atividade que demanda especial cautela quanto à segurança e idoneidade dos prestadores.
Neste sentido, é necessário aguardar o contraditório, permitindo que a requerida esclareça os motivos específicos e possibilitando ao autor exercer adequadamente seu direito de defesa, viabilizando uma análise mais aprofundada sobre a licitude ou não da conduta empresarial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso em tela, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, bem como considerando que encontra-se desempregado, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
III - DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 – a citação da parte ré, para que: A – em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 – na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção – o que será considerado dispensa; B – no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora. Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Int.
Embu das Artes, 29/08/2025. -
29/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREY MARCOS SIMAO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
29/08/2025 15:17
Determinada a citação
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000995-28.2025.8.26.0176 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005083-60.2025.8.26.0506
Dorgival Marques de Oliveira
Ipm - Instituto de Previd. dos Municipia...
Advogado: Diana Paola Salomao Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 17:25
Processo nº 1018234-25.2024.8.26.0405
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Renan Gabriel de Souza
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 19:06
Processo nº 0001034-43.2025.8.26.0322
Lucas Rafael Leal da Silva
Adriana de Maceda
Advogado: Lucas Rafael Leal da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 13:42
Processo nº 1033768-09.2024.8.26.0405
Leticia Lopes de Souza
Desentupidora Suporte LTDA
Advogado: David Silva Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 23:01
Processo nº 7000355-04.2009.8.26.0606
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rodrigo de Moraes
Advogado: Wilson Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 11:27