TJSP - 1031492-30.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031492-30.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fls. 414/417: Ciência ao interessado da resposta da(s) pesquisa(s) de endereço.
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, devendo inclusive juntar as custas postais ou diligência do oficial de justiça no caso de requerimento de diligência em novo endereço. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 20:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1031492-30.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo: MARCA: HYUNDAI MODELO: CRETA PULSE PLUS 1.6 16V, MARCA: HYUNDAI MODELO: CRETA PULSE PLUS 1.6 16V FLEX AUT.
PLACA: FAI0339 CHASSIS: 9BHGB811BJP071860 RENAVAM: 1153868030 ANO: 2018/2018 COR: BRANCA FIEL DEPOSITÁRIO: JOSÉ JORGE NICOLAU MACHADO CPF *25.***.*14-48 Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
28/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 19:56
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004139-89.2020.8.26.0191
Joao Paulo Riberio Batista da Silva
Decolar.com LTDA
Advogado: Eduardo Feitosa dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 18:57
Processo nº 0008101-97.2022.8.26.0602
Juliana Carolina Salles Vieira
Cinthia Mary Agencia de Viagem
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2018 10:47
Processo nº 1032990-40.2022.8.26.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raphael Carvalho Leiva Alves
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2022 13:01
Processo nº 0001945-79.2023.8.26.0272
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Norberto Rinaldo Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1025981-32.2023.8.26.0576
Maria Cristina Silveira
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 11:04