TJSP - 1020046-13.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020046-13.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Jovino Elias - Celina Elias dos Anjos - Clemente dos Anjos - - Jose Elias - - Maria Aparecida Elias Albino - - Jose Roberto Albino -
Vistos. 1.
Indefiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual, visto que o pedido de gratuidade processual será apreciado após a atribuição do valor total do patrimônio a ser amealhado pelas partes. 2.
Em razão dos documentos de fls. 32, 38/39 e 55/56, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I e § 4º, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Para o cargo de inventariante do espólio de Neuza Elias, nomeio Celina Elias dos Anjos (RG n.º 36.389.663-6 e CPF n.º *07.***.*10-12), considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
A presente decisão, assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais.
A autenticidade pode ser verificada no website do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código, informados na margem direita do presente documento. 4.
Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos, os seguintes documentos: a) A relação dos bens do espólio e os títulos dos herdeiros, bem como atribuição do valor dos bens do espólio, observando os termos do art. 660 do Código de Processo Civil; b) Certidão de óbito dos genitores da falecida; c) Certidão de nascimento atualizada da falecida; d) Certidão de casamento dos herdeiros casados; e) Certidões negativas de débitos do falecido relativos à dívida ativa do Município; f) quanto a veículos automotores: 1) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual); 2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet); e 3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); g) quanto a imóveis: 1) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); 2) prova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza; ou Imposto Territorial Rural - ITR; 3) certidões negativas tributárias dos imóveis a inventariar, que podem ser obtidas na prefeitura do Município onde se localizam.
No caso de imóvel rural, certidão negativa de I.T.R., que pode ser obtida junto ao website (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPgfn); h) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); i) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos do art. 4º, §7°, da Lei Estadual n. 11.608/2003 -- e despesas processuais (caso a gratuidade processual não seja concedida); j) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pela autora da herança; k) Certidão de homologação do lançamento do I.T.C.M.D. incidente sobre a transmissão dos bens ocorrida em virtude do óbito do de cujus, ou de reconhecimento de isenção, obtida administrativamente junto à Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx).
Observe-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, no aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). 5.
Anoto, ainda, que compete à inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos, saldos e extratos junto às instituições bancárias e órgãos públicos, tais como INSS e SUSEP, inclusive, a fim de verificar a existência de seguros, Caixa Econômica Federal para obtenção de informações acerca da existência de PIS/FGTS, bem como Banco do Brasil para consulta de PASEP, valendo cópia da presente como ALVARÁ para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. 6.
Indefiro, ao menos por ora, a citação do Sr.
Carlos Arlindo Custódio, eis que ao que parece não se trata de herdeiro da falecida. 7.
Indefiro ainda a realização de pesquisa SISBAJUD bem como a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao INSS para apuração de eventuais valores em nome da falecida, eis que, conforme item "5"da presente decisão, compete à inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, além de que a mesma tem validade de Alvará para estes fins específicos. 8.
Cumpra o inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período à requerimento da parte autora.
Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo.
Intimem-se. - ADV: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), TAIS CARDOSO DA SILVA BIANCHI (OAB 453661/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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