TJSP - 3001677-20.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001677-20.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Maria Ribeiro -
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra a r. decisão de fls.105/107 dos autos de origem, a qual ratificou a r. decisão de fls.84/85, que determinou o bloqueio do valor de R$ 20.000,00, em desfavor da Fazenda Pública, a título de multa cominatória por descumprimento de decisão judicial.
O E.
Juízo de origem determinou a transferência do valor bloqueado em favor da exequente, com fundamento na possibilidade de conversão da multa em meio para aquisição do medicamento (fls.105/107 dos autos de origem).
Alega a Fazenda Pública impossibilidade de sequestro judicial para cobrança de multa cominatória, bem como necessidade de trânsito em julgado e expedição de precatório para essa finalidade. É O RELATÓRIO Quanto à obrigação de fazer, referente ao fornecimento de medicamento à agravada, possível a fixação de medidas diversas para a efetivação da obrigação, nos termos do art. 536 § 1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, eventual valor necessário à garantia do direito à saúde (obrigação principal) não se confunde com a multa diária (astreinte) imposta ao Poder Público, a qual possui finalidade meramente coercitiva.
Sobre a matéria, a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
SEQUESTRO DE VALORES.
EXECUÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o sequestro de verbas públicas em cumprimento provisório de sentença, diante do descumprimento de liminar para realização de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo.
II.Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) estabelecer a admissibilidade do sequestro de verbas públicas para pagamento de multa cominatória sem expedição de ofício requisitório; (ii) determinar a possibilidade de execução provisória da multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.
III.Razões de Decidir: 3.
A execução provisória de multa cominatória depende de confirmação por sentença de mérito, conforme entendimento do STJ no Tema nº 743. 4.
A multa tem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo aguardar o trânsito em julgado para ser exigida, conforme o art. 100 da CF.
IV.Dispositivo e Tese: 5.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A execução provisória de multa cominatória só é possível após confirmação por sentença de mérito. 2.
O sequestro de verbas públicas para pagamento de multa cominatória é inadmissível sem expedição de ofício requisitório.
Legislação Citada: CF/1988, art. 100; CPC, art. 537, §1º e §3º, art. 835, I, art. 854, art. 1.007, §1º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Corte Especial, j. 01.07.2014; STF, RE 573.872, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24.05.2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2016976-77.2025.8.26.0000, Rel.
TANIA AHUALLI, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17.02.2025.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007836-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025 - grifos nossos) Recurso inominado.
Decisão agravada que determinou o sequestro de verba pública para o pagamento de multa astreinte.
Agravo interposto pela Fazenda Pública contra o sequestro de verbas relacionadas à multa diária.
Embora válido o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da obrigação de fazer, a multa diária, sendo dívida de valor, está sujeita ao contraditório para aferição de sua exigibilidade e ao procedimento de execução previsto no art. 100 da CF, sujeitando-se a precatório ou RPV e não podendo ser paga por meio de sequestro de verba pública.
Agravo da Fazenda Pública provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000347-85.2025.8.26.9061; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025 grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que determinou o sequestro de verba pública para o cumprimento da obrigação de fazer (implementação do benefício de pensão por morte).
Agravo interposto pela São Paulo Previdência SPPREV, contra o sequestro de verbas relacionadas à multa diária.
A multa diária, sendo dívida de valor, está sujeita ao contraditório para aferição de sua exigibilidade e ao procedimento de execução previsto no art. 100 da CF, sujeitando-se a precatório ou RPV e não podendo ser paga por meio de sequestro de verba pública.
AGRAVO PROVIDO para determinar a anulação do ato de sequestro e devolução dos valores à conta de origem.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001555-41.2024.8.26.9061; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) Assim, sendo relevantes os fundamentos apresentados pela agravante, envolvendo a natureza da multa e a ordem dos pagamentos impostos à Fazenda Pública, com interpretação do art.100 da Constituição Federal, bem como considerando o pedido da exequente para expedição de requisição de pequeno valor (fls.82/83), suspendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da E.
Turma Julgadora.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Heraldo Bromati (OAB: 87964/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 23:02
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 22:52
Expedição de ofício.
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02/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 17:35
Decisão Monocrática
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01/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:44
Expedido Termo de Intimação
-
01/09/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
29/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 12:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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