TJSP - 0018399-58.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018399-58.2024.8.26.0577 (processo principal 1017247-60.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Antonio Dutra da Silva - - Antonio Dutra da Silva Transportes Me ( Ao Representante Legal) - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Dutra da Silva em face da decisão de fls. 220/221, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, reconhecendo a ausência de título executivo judicial apto a embasar a execução, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e determinando o levantamento do depósito judicial em favor do executado.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de considerar que a sentença originária teria reconhecido o direito à prestação de contas decorrente da venda extrajudicial do bem apreendido, conforme previsão contratual e jurisprudência dominante.
Alega que a obrigação decorre do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e que não há vedação legal à sua exigência na fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos embargos.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela inexistência de título executivo judicial que ampare a pretensão de prestação de contas no âmbito do cumprimento de sentença, uma vez que a sentença originária limitou-se a consolidar a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, sem impor obrigação de prestação de contas.
Ademais, o princípio da legalidade estrita e o devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF) impedem que se imponha obrigação não expressamente reconhecida na sentença, sob pena de violação à segurança jurídica.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera inconformidade da parte com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB 263076/SP), JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB 263076/SP) -
02/09/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:30
Ato ordinatório
-
30/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 06:55
Trânsito em Julgado às partes
-
03/07/2025 06:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 17:05
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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