TJSP - 1003084-23.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003084-23.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria Abujamra - Lojas Cem Pedreira - Lojas Cem - Valeria Abujamra -
Vistos.
VALÉRIA ABUJAMRA ajuizou ação de indenização por danos morais contra LOJAS CEM S/A, alegando que funcionário da ré, identificado como Sr.
Amauri, realizou cobrança vexatória em sua residência, proferindo palavras de baixo calão na presença de terceiros, causando-lhe constrangimento, humilhação e danos morais.
A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos (fls. 11/12).
A ré, em contestação (fls. 31/41), negou as alegações da autora, afirmando inexistir cobrança abusiva.
Sustentou que a autora encontra-se inadimplente no pagamento de compra realizada, cujo débito atualizado perfaz R$ 2.650,50 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
A demandada apresentou reconvenção, pleiteando o pagamento desse valor, acrescido de juros e correção monetária.
Anexou documentos (fls. 42/74).
A autora apresentou réplica (fls. 87/89).
Intimadas as partes para especificarem provas, manifestaram-se às fls. 93/95.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 105/106).
O feito foi saneado (fls. 108/109).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pela autora.
Após o encerramento da instrução, as partes requereram prazo para alegações finais (fls. 129/130).
Os memoriais foram juntados aos autos (fls. 131/136 e 137/141). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação ao pedido principal, configurada a relação consumerista, aplica-se o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cobranças abusivas.
O conjunto probatório demonstra a ocorrência dos fatos alegados.
O depoimento da testemunha Tainara confirmou que presenciou pessoa exaltada proferindo expressões ofensivas, "safada" e "caloteira", contra a autora, na presença de terceiros.
O boletim de ocorrência (fls. 21/22) corrobora a versão autoral.
A ré limitou-se à negativa genérica, não produzindo prova contrária aos fatos alegados.
Poderia ter arrolado como testemunha o funcionário Amauri, mas quedou-se inerte.
Assim, restou caracterizada cobrança vexatória em violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O constrangimento público configura dano moral passível de reparação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica da ré.
Em relação à reconvenção, a ré alegou que a autora adquiriu produtos no valor de R$ 2.827,20 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), parcelados em onze prestações, mas não quitou as parcelas, gerando débito atualizado de R$ 2.650,50 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
A ré juntou contrato de compra e venda (fl. 70) e demonstrativo de débito (fl. 40), comprovando a relação contratual e o inadimplemento.
O pedido reconvencional é procedente, vez que a autora não negou a existência do débito, nem comprovou sua quitação.
Assim, deve a autora pagar o valor de R$ 2.650,50 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para condenar LOJAS CEM S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir desta data.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar VALÉRIA ABUJAMRA ao pagamento de R$ 2.650,50 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, nos autos principais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No processo reconvencional, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no mesmo percentual, observada a gratuidade processual concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 26 de agosto de 2025. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP), GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:34
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 10:25
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:25:08, 2ª Vara.
-
12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:09
Ato ordinatório
-
02/12/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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22/11/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:14
Audiência Realizada Inexitosa
-
18/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2024 04:00:00, Centro Jud de Solução de Conf.
-
06/02/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2023 00:02
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 09:49
Expedição de Carta.
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15/09/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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