TJSP - 1006592-80.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:15
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 05:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1006592-80.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S.A - Ante o exposto, DECLARO PURGADA A MORA nos autos da ação ajuizada por Banco Itaucard S.A contra Cesario Jorge da Silva Neto, extinguindo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Revogo, pois, a medida liminar concedida.
Proceda a serventia, com urgência, o recolhimento do mandado expedido às fls.50, evitando seu desnecessário cumprimento.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora dos valores depositados pelo requerido.
O réu evidentemente deu causa ao ajuizamento e deve, pois, arcar com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Todavia, referidos valores foram incluídos no depósito realizado pelo requerido. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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