TJSP - 1021676-05.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 12:37:15, 2ª Vara Cível.
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 12:30:00, 2ª Vara Cível.
-
14/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika da Costa Lima (OAB 185633/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 1021676-05.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo José de Sousa - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 10:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 06:03
Suspensão do Prazo
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08/06/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2023 09:50
Expedição de Carta.
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17/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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