TJSP - 1000475-15.2024.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000475-15.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ovidia Ana Peressin - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para o fim de: i) declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato indicado na inicial; ii) condenar o requerido à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente a partir de 30/03/2021, sendo certo que a devolução será de forma simples em relação aos valores descontados antes da data mencionada; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor a ser restituído pela instituição financeira deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desconto indevido, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Já sobre o valor devido pela casa bancária a título de indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), isto é, desde o primeiro desconto indevido.
Ressalte-se que, a partir de 30 de agosto de 2024 e até o efetivo pagamento, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPVA e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, §único e 406, ambos do Código Civil.
Sendo recíproca a sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Já o requerente arcará com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em valor que ora arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação.
Anoto, contudo, que, diante da gratuidade de justiça concedida, ficarão as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar o credor que deixou de existir situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP) -
29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:39
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:21
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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