TJSP - 1054771-43.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana da Paz Brito Silva (OAB 291815/SP) Processo 1054771-43.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Djalma dos Santos Xavier -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial para juntar todos os holerites referentes ao período pleiteado e/ou documentos que comprovem a existência e valor do débito, que não tenham acompanhado a inicial, sempre a permitir o contraditório e prolação de sentença líquida, nos parâmetros da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Se necessário, deverá retificar o valor da causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo.
Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
25/08/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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