TJSP - 1026567-95.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026567-95.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juares Viana Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, procedimento instaurado por meio de incidente, não podendo ser distribuído como novo processo.
Nos termos do CG 1631/2015, deverá a parte providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento.
O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Não bastasse isso, observo que o exequente indicou o DETRAN no polo passivo do cumprimento, o que não é possível, pois o Departamento não figurou como parte nos autos principais.
Observo que eventual solicitação ao órgão pode ser enviada pelo Juízo por meio de oficio.
Assim encaminhe-se o processo ao Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP) -
02/09/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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