TJSP - 0002747-98.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002747-98.2024.8.26.0577 (processo principal 1031488-05.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - João Paulo da Silva - Companhia Província de Securitização S/A - Vistos Trata-se de impugnação manejada pela parte executada, sob o argumento de que os direitos do imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável por força da Lei 8.009/90 (fls. 186/188).
O impugnado manifestou-se contrariamente (fls. 194/197). É o relatório.
Decido.
Aimpenhorabilidadedo bem de família deve ser interpretada em harmonia com o preceito constitucional que inclui o direito social à moradia, como direito fundamental (artigo 6º, caput, da Constituição Federal), alicerçada na dignidade da pessoa, como um dos fundamentos da República na construção do Estado democrático de direito (artigo 1º, III, da CF), na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I, da CF).
Nesse aspecto, não há como excluir da garantia daimpenhorabilidadea posse deimóvelresidencial, quando o possuidor demonstrar que o bem possuído atende à moradia permanente de entidade familiar.
Nesse sentido são diversos precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
OCUPAÇÃO DOIMÓVELPOR FILHO, INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR.IMPENHORABILIDADE. 1.
A Lei n.8.009/90 estabeleceu aimpenhorabilidadedo bem de família, incluindo na série oimóveldestinado à moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto em seu artigo 1º. 2.
Sendo a finalidade da Lei n.8.009/90 a proteção da habitação familiar, é correta a decisão da Corte de origem que reconheceu aimpenhorabilidadedo únicoimóvelonde reside um dos filhos do casal.
Precedentes da Segunda Turma do STJ (REsp 1.059.805/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.8.2008, DJe 2.10.2008; REsp 1.024.394/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2008, DJe 14.3.2008).
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1216187/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 04/03/2011). "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
ATO.
GOVERNO LOCAL.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECEDENTES. 1. (...) 3.
O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei nº8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais.
A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. 4.
Ainda que valioso oimóvel, esse fato não retira sua condição de serviente a habitação da família, pois o sistema legal repele a inserção de limites àimpenhorabilidadedeimóvelresidencial.5.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido."(REsp 715259/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/09/2010). "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.IMÓVELLOCADO.
PENHORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.I.
A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que aimpenhorabilidadeprevista na Lei n.8.009/90 se estende ao únicoimóveldo devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.
II.
Recurso especial conhecido e provido."(REsp 714515/SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 07/12/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.IMÓVELLOCADO PARA TERCEIROS.
RENDA UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Não obstante a Lei nº8.009/90 mencionar "um únicoimóvel(...) para moradia permanente", a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que aimpenhorabilidadeprevista na referida lei estende-se ao únicoimóveldo devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outroimóvelalugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar.
II - Agravo regimental improvido."(AgRg nos EDcl no Ag 770783/GO, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 11/09/2008). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL LOCADO.
IMPENHORABILIDADE. 1.Não obstante a Lei nº8.009/90 mencionar "um únicoimóvel(...) para moradia permanente", a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que aimpenhorabilidadeprevista na referida lei estende-se ao únicoimóveldo devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outroimóvelalugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar.
Nesse sentido: AgRg no Ag 679.695/DF, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 28.11.2005; REsp 670.265/SE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 14.11.2005; REsp 735.780/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp 698.332/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 22.8.2005; AgRg no Ag 576.449/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 9.2.2005. 2.
Recurso especial desprovido."(REsp 698750/SP, Relª Minª DENISE ARRUDA, DJ 10/05/2007). "PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
BEM DE FAMÍLIA.IMPENHORABILIDADE.
O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que aimpenhorabilidadedo bem de família, prevista no artigo 1º da Lei nº8.009/90, se estende ao únicoimóveldo devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
Precedentes. - Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag 679695/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ 28/11/2005).
No caso dos autos está evidenciado, ante a falta de prova em contrário, que o imóvel é o único pertencente à família do executado e serve de sua morada, estando, pois, amparada pela impenhorabilidade do bem de família.
Diante do exposto,ACOLHO A IMPUGNAÇÃOpara determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel.
Sem custas e honorários, pois se trata de mero incidente processual, devendo prosseguir a execução.
Int. - ADV: PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), IVALDO BEZERRA FURTADO (OAB 375290/SP) -
02/09/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
-
25/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 19:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/06/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 18:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 07:46
Penhora Deferida
-
12/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
-
12/11/2024 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
18/05/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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