TJSP - 1019117-49.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019117-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mitbagy Representação Ltda -
Vistos.
Trata-se de analisar a petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora a fls. 52/66, em cumprimento à r. decisão de fls. 46/48, que, acolhendo embargos de declaração, facultou à parte a comprovação da hipossuficiência econômica e a regularização do polo ativo e da representação processual.
A parte autora, por meio da petição em análise, requer a retificação do polo ativo para que passe a constar a pessoa física de MARIANA DE ALCÂNTARA TIBAGY, em substituição à pessoa jurídica extinta, MITBAGY REPRESENTAÇÃO LTDA.
Junta, para tanto, ficha cadastral da JUCESP que comprova o encerramento da sociedade, bem como novos documentos para subsidiar seu pedido de gratuidade da justiça e para regularizar sua representação processual. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Acolho, em parte, os pedidos formulados.
A emenda à inicial, no que tange à retificação do polo ativo, merece ser recebida.
A autora comprovou, por meio da ficha cadastral da JUCESP (fls. 65/66), que a empresa MITBAGY REPRESENTAÇÃO LTDA foi formalmente dissolvida, com o arquivamento do distrato social.
Diante da extinção da pessoa jurídica, a legitimidade para pleitear em juízo direitos e obrigações remanescentes passa a ser de sua única sócia, Sra.
Mariana de Alcântara Tibagy.
A regularização do polo ativo é, portanto, medida de rigor para o válido e regular prosseguimento do feito.
A representação processual também foi devidamente regularizada com a juntada da procuração a fls. 64.
Contudo, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a pretensão, mesmo após a emenda, não comporta acolhimento.
O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a autora tenha demonstrado sua atual condição de desempregada, os extratos bancários por ela juntados (fls. 56/63) revelam uma movimentação financeira incompatível com o estado de hipossuficiência que a lei visa a proteger.
Observa-se a existência de saldos e a realização de operações financeiras que indicam possuir a autora condições de arcar com as custas processuais, cujo valor, ademais, é relativamente baixo (R$ 1.347,68), sem que isso comprometa sua subsistência.
A gratuidade da justiça é medida excepcional, e a ausência de comprovação cabal da insuficiência de recursos impõe o seu indeferimento.
Ante o exposto: RECEBO a emenda à inicial de fls. 52/66 para o fim de retificar o polo ativo da demanda, que passa a ser ocupado pela pessoa física de MARIANA DE ALCÂNTARA TIBAGY, em substituição a MITBAGY REPRESENTAÇÃO LTDA.
Proceda a serventia às devidas anotações e retificações no sistema.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FILIPE HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP), GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP) -
03/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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