TJSP - 4002215-50.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:57
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP261844 - FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO)
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05/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002215-50.2025.8.26.0309/SP AUTOR: ANTONIO DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB PR060823) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade ao autor.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora, em sua exordial, alega ter sido vítima de fraude bancária em 14/01/2025, quando, ao tentar realizar uma transferência de R$ 300,00 (trezentos reais) para sua esposa, verificou que seu aplicativo bancário foi bloqueado e, posteriormente, descobriu a realização de diversas transferências não autorizadas em sua conta, totalizando R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).
Essas transações teriam sido direcionadas a terceiros desconhecidos e consumiram não apenas o saldo disponível em conta corrente, mas também utilizaram indevidamente o limite do cheque especial.
Requer, em tutela de urgência, o imediato cancelamento do limite de cheque especial em seu nome, que teria sido falsamente contratado pelos fraudadores, bem como a suspensão da incidência de encargos decorrentes da utilização indevida desse crédito, em virtude dos juros elevados aplicados.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência, nos moldes preconizados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença de dois requisitos cumulativos e essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do autor à obtenção da liminar postulada encontra forte sustentação nos elementos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial e nos documentos que a instruíram.
O extrato bancário colacionado aos autos evidencia a ocorrência de múltiplas transações, via PIX, em 14 de janeiro de 2025, totalizando R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), que foram direcionadas a contas de terceiros desconhecidos pelo autor. A parte autora demonstra, por meio da sua iniciativa em registrar boletim de ocorrência, acionar o PROCON e buscar atendimento presencial na agência, ter agido com diligência para mitigar os danos e apurar os fatos.
A resposta evasiva e padronizada do banco, que atribuiu a responsabilidade exclusiva ao cliente, reforça a percepção de que a instituição não promoveu uma análise adequada dos indícios de fraude, o que corrobora a verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de intervenção judicial.
A urgência decorre dos próprios fatos noticiados, em especial do gravame financeiro que aumenta exponencialmente o prejuízo financeiro já experimentado.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento do limite de cheque especial em nome do autor, ANTONIO DE LIMA, bem como suspender a incidência dos encargos, juros e multas sobre valores em aberto, sob pena da cominação de multa diária.
Vale a presente decisão como ofício, por cópia, a ser remetida pelo autor à ré via carta AR e posteriormente comprovado nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:06
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002215-50.2025.8.26.0309 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 18:57
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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