TJSP - 1015894-43.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015894-43.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João de Oliveira - João Henrique Hernandes - - Fiat Nobre 12.2 - - Oficina Fordauto -
Vistos.
Fl. 229 - Acolho a justificativa e nomeio em substituição DANIEL SCHULLER.
Intime-se o perito para manifestação, prosseguindo-se nos termos de fls. 224/226.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO (OAB 418476/SP), RUBENS DE MELO JUNIOR (OAB 403545/SP), RUBENS DE MELO JUNIOR (OAB 403545/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP) -
08/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015894-43.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João de Oliveira - João Henrique Hernandes - - Fiat Nobre 12.2 - - Oficina Fordauto -
Vistos.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo.
Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º).
As preliminares guardam relação com o mérito e serão analisadas na sentença.
Fixo como pontos controversos da demanda a existência de defeito na prestação de serviços de reparo automotivo e, por consequência, a configuração e quantificação dos danos materiais e morais.
A prova pericial é necessária para o deslinde da causa.
Nomeio como perito judicial CARLOS JOSÉ FERREIRA DA ROSA.
Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I).
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95).
In casu, as despesas serão igualmente rateadas entre as partes.
Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474).
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º).
Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476).
Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência.
Int. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO (OAB 418476/SP), RUBENS DE MELO JUNIOR (OAB 403545/SP), RUBENS DE MELO JUNIOR (OAB 403545/SP) -
02/09/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:53
Ato ordinatório
-
28/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:32
Ato ordinatório
-
23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 06:01
Expedição de Carta.
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30/05/2025 06:01
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 06:01
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 06:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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