TJSP - 1003327-91.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003327-91.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Picpay Bank Banco Multiplo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Mérito Trata-se de ação declaratória cumulada com revisão de juros, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega que o réu realizou renegociação automática de sua dívida de cartão de crédito sem sua anuência, transformando unilateralmente débito de R$ 9.737,53 em contrato de empréstimo no valor de R$ 23.712,48 parcelado em 24 vezes de R$ 998,02.
O autor sustenta que ficou inadimplente com a fatura de agosto de 2024 e que, após diversas tentativas de renegociação que considerava abusivas, foi surpreendido em dezembro de 2024 com notificação sobre contrato de renegociação que alega nunca ter aceitado.
Pleiteia o cancelamento do contrato, revisão dos juros aplicados e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu apresenta documentação demonstrando a regularidade da contratação, incluindo telas do aplicativo com dados do autor, comprovação de aceite pelo mesmo número de telefone cadastrado em sua conta, além de evidenciar que o autor permaneceu inadimplente por 157 dias antes da renegociação.
Resta incontroverso que o autor possuía cartão de crédito junto ao réu; ficou inadimplente a partir da fatura de agosto de 2024; foi realizada renegociação da dívida em dezembro de 2024.
A controvérsia cinge-se à validade da renegociação e à alegada abusividade dos juros aplicados.
Em que pese a alegação do autor de que não autorizou a renegociação da dívida, tal prática é regulamentada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil: "Art. 1º.
O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º.
Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." Portanto, de acordo com a normativa vigente, quando o cliente não realiza o pagamento integral da fatura do cartão de crédito, o banco deve ofertar uma alternativa de financiamento em condições mais vantajosas que o crédito rotativo, o que se materializa no parcelamento automático do débito.
No caso em tela, o próprio autor afirma que não efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 05/08/2024.
Assim, o parcelamento automático ocorreu em estrita observância à legislação aplicável, não configurando qualquer irregularidade por parte da instituição financeira.
Cabe ressaltar que o autor, como titular de cartão de crédito, deve ter conhecimento das regras contratuais aplicáveis, incluindo as consequências do não pagamento integral da fatura, não podendo alegar desconhecimento dessas condições.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais vem reconhecendo a legalidade do parcelamento automático de faturas de cartão de crédito quando não adimplidas integralmente, desde que oferecidas em condições mais vantajosas que o crédito rotativo.
Nesse sentido: Ação de repetição do indébito c.c. indenização por danos morais Contrato de cartão de crédito Alegação de nulidade da renegociação automática do saldo devedor das faturas do cartão de crédito dos autores pela instituição financeira, em razão do inadimplemento Inocorrência Inadimplemento incontroverso Autorização para parcelamento automático do saldo devedor em caso de não pagamento da fatura com amparo no art. 1º da Resolução 4.549/2017 do Bacen Faturas com prévia indicação do montante financiado, o valor de cada parcela e o custo efetivo total mensal e anual da operação, a revelar conhecimento dos autores dos encargos na hipótese de financiamento do saldo devedor Abusividade dos juros remuneratórios do cartão de crédito não comprovada Danos morais não evidenciados Sentença mantida Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1047731-21.2019.8.26.0224; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) CARTÃO DE CRÉDITO - Financiamento de saldo devedor Falta de pagamento da fatura Resolução do Bacen nº 4.549/2017 Alegação de desconhecimento Improcedência do pedido inicial - Necessidade: Legítima a renegociação de dívida de cartão de crédito, nos termos Resolução do Bacen nº 4.549/2017, quando consta expressamente a oferta de parcelamento em caso de não pagamento do valor total, e quando não comprovada a abusividade dos encargos aplicados no financiamento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1068486-82.2021.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Nesse passo, não se infere mácula na formação do débito ora impugnado, decorrente de parcelamento e respectivos encargos, não se cogitando, outrossim, de abusividade correlata, ressaltando-se, a propósito, que conforme entendimento consolidado e refletido na Súmula nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:57
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:00
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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