TJSP - 1081632-88.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081632-88.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Thiago Bedotti de Rosa - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO BEDOTTI DE ROSA alegando omissão na sentença proferida às fls. 492/497 Assiste razão ao embargante, uma vez que não houve apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença proferida, passando a constar a seguinte fundamentação e dispositivo: (...) No que se refere ao pedido de danos morais, destaco que a prestação jurisdicional pode considerar o conjunto da postulação, conforme disposto no art. 322, §2º, do CPC.
Em determinado trecho da petição inicial foi aventada tal pretensão, e sobre ela a requerida se defendeu.
Os danos morais devem ser compreendidos como as ofensas aos direitos da personalidade que, de alguma forma, violam a moral e a dignidade da pessoa.
A conduta da parte requerida acarretou danos extrapatrimoniais em razão da abusiva negativa de cobertura de tratamento médico oncológico à pessoa que precisava de atendimento célere, em desrespeito à saúde do beneficiário, acarretando patente violação aos direitos da personalidade.
Quanto ao montante indenizatório, ponderando-se a condição econômica das partes, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se revela adequado para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte corré contra sentença de parcial procedência, que determinou a cobertura integral da internação da autora e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura para internação em caráter de urgência/emergência foi indevida; e (ii) examinar a configuração e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pedido formulado em sede de contrarrazões que não devem ser conhecidos.
Pretensões deveriam ser formuladas em recurso próprio, conforme jurisprudência do C.
STJ. 4.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme Súmula 608 do STJ, além das disposições da Lei n. 9.656/98. 5.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico emitido por profissional do próprio hospital corréu, que a autora menor necessitava de internação de urgência/emergência para tratamento de GECA (Gastroenterocolite Aguda). 6.
Parte requerida que, por sua vez, não produziu prova acerca da real condição de saúde da menor, impondo-se que a interpretação dos elementos probatórios constantes dos autos se dê da maneira mais favorável à consumidora. 7.
A recusa indevida de cobertura extrapola o mero aborrecimento, colocando em risco a saúde da beneficiária do plano de saúde, submetendo-a a angústia e sofrimento desnecessários, caracterizando dano moral indenizável. 8.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 7.000,00, extrapola os padrões adotados em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.(TJSP;Apelação Cível 1001019-82.2024.8.26.0228; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Irresignação do demandado.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO EMERGENCIAL EM RAZÃO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
Alegação de legalidade da recusa em razão do prazo de carência estipulado.
Não acolhimento.
Necessidade de cobertura da internação pelo plano por se tratar de situação de urgência/emergência.
Solicitação de internação do paciente para tratamento de descompressão medular em caráter de urgência, em razão de formação neoplásica na coluna que poderia evoluir para dano neurológico irreversível, o que caracteriza a urgência do procedimento em questão.
Aplicação das Súmulas 103 do TJSP e 597 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais.
DANO MORAL.
Pedido de afastamento ou redução.
Não acolhimento.
A negativa abusiva de cobertura se deu em situação de notória urgência, sendo evidente que a situação gerou transtornos que não se traduzem em mero dissabor.
Indenização fixada pela sentença em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter precipuamente compensatório do instituto.
Apelação desprovida.
Honorário advocatícios majorados.(TJSP; Apelação Cível 1036263-31.2021.8.26.0114; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 1); Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para: (i) determinar que a requerida forneça/custeie o tratamento de imunoterapia, com opções de medicações de Pembrolizumabe, Dostarlimabe ou a combinação de Ipilimumabe e Nivolumabe, nos termos do relatório de fl. 19 e 461, confirmando-se a tutela provisória de urgência (fls. 59/60); (ii) condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da requerente, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
No mais, permanece a sentença tal como foi lançada.
Intimem-se. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081632-88.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Thiago Bedotti de Rosa - Sul América Serviços de Saúde S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a requerida forneça/custeie o tratamento de imunoterapia, com opções de medicações de Pembrolizumabe, Dostarlimabe ou a combinação de Ipilimumabe e Nivolumabe, nos termos do relatório de fl. 19 e 461, confirmando-se a tutela provisória de urgência (fls. 59/60).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da requerente, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP) -
25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:20
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 10:24
Juntada de Decisão
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18/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 14:50
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 14:27
Autos no Prazo
-
09/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:13
Autos no Prazo
-
07/11/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:57
Juntada de Decisão
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24/10/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:55
Expedição de Carta.
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23/09/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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