TJSP - 0010657-45.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010657-45.2025.8.26.0577 (processo principal 1001602-53.2025.8.26.0577) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Odazir Aparecido dos Santos - Jbcred S.a.
Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença proposta por Odazir Aparecido dos Santos em face de JBCRED S.A.
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, com fundamento no artigo 509, II, do Código de Processo Civil, visando à apuração do valor devido em decorrência da sentença proferida nos autos principais (processo nº 1001602-53.2025.8.26.0577), que julgou procedente o pedido de revisão contratual, reconhecendo a abusividade das taxas de juros pactuadas e determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
O exequente apresentou planilhas de cálculo, indicando saldo credor de R$ 23,54 a título de restituição de valores pagos a maior, R$ 1.721,82 de honorários advocatícios e multa de R$ 10,40, totalizando R$ 1.755,76, acrescidos de R$ 185,10 de custas processuais, perfazendo o montante de R$ 1.940,86.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o contrato firmado (nº 356168-1) não foi adimplido, inexistindo valores a serem restituídos.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do exequente.
Decido.
Nos termos do artigo 509, II, do CPC, a liquidação por procedimento comum é cabível quando há necessidade de alegar e provar fato novo, como ocorre no presente caso, em que se discute o valor exato a ser restituído em decorrência da revisão contratual.
A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, que alcançaram 24,14% ao mês e 1.175,10% ao ano, valores manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (7,38% a.m.), conforme planilhas juntadas aos autos.
No caso concreto, a sentença determinou expressamente a restituição dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação.
A impugnação apresentada pela executada, embora alegue ausência de pagamento, não se sustenta diante dos documentos juntados pelo exequente, que comprovam os pagamentos realizados e os valores efetivamente cobrados com base em taxa abusiva.
A planilha de cálculo apresentada pelo exequente está devidamente fundamentada e compatível com os parâmetros fixados na sentença, observando a taxa média de mercado e os valores efetivamente pagos, conforme metodologia da Tabela Price e indexadores oficiais (INPC/IPCA-15 - Lei 14.905/2023).
A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois os valores foram apurados com base na decisão judicial transitada em julgado, não havendo inovação ou modificação indevida da sentença, conforme vedação do artigo 509, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JBCRED S.A.
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da condenação em R$ 1.940,86 (mil novecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha juntada aos autos.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP) -
02/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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14/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:35
Ato ordinatório
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12/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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