TJSP - 0036788-07.2023.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036788-07.2023.8.26.0002 (processo principal 1032200-71.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luiz Eduardo Felix Pires Júnior - - Viver Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda - Atelex do Brasil Telecomunicações - De início, anoto que o exequente no presente feito é VIVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., devendo ser excluído do polo ativo Luiz Eduardo Felix Pires Júnior.
Indefiro o pedido de desbloqueio.
A ordem de bloqueio expedida no valor atualizado da dívida de R$ 17.108,69 alcançou o montante de R$ 1.254,04 (fls. 84/89).
O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, ainda que depositado em conta corrente ou aplicação financeira.
Assim, não há qualquer óbice à constrição realizada via SISBAJUD, inexistindo, no caso concreto, hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
Embora a execução deva ser conduzida da forma menos onerosa ao devedor, tal princípio deve ser harmonizado com a efetividade da execução, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito exequendo.
No caso, diferentemente do que sustenta a executada, o montante bloqueado não pode ser considerado ínfimo ou irrisório, pois representa significativa amortização da dívida e atende ao interesse do credor, que, inclusive, não se opôs ao prosseguimento dos atos constritivos.
Ressalte-se, ainda, que a circunstância de o valor constrito ser inferior a quarenta salários-mínimos não enseja, por si só, a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
A nova orientação do C.
STJ sobre o tema exige prova de que a verba é indispensável à subsistência digna do devedor.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de execução por título extrajudicial.
Decisão rejeitando arguição de nulidade da decisão que determinou a penhora dos ativos financeiros do executado mediante emprego do sistema Sisbajud, e de impenhorabilidade dos valores localizados.
Irresignação improcedente. 1.
Requisição de informações e de bloqueio de ativos financeiros do executado que, diversamente do que se afirma, se fez a pedido do exequente. 2.
Arresto contentando-se, no processo de execução, com a não localização do executado no endereço do título, desnecessárias buscas do paradeiro do citando, nos termos do art. 830 do CPC. 3.
Não exige a lei que a tentativa frustrada de citação, para fins de autorizar o arresto, seja feita por oficial de Justiça, nem haveria razão plausível para isso. 4.
Perfeitamente possível, ademais, o deferimento do pedido de pesquisa e bloqueio de valores antes da oitiva prévia do executado a respeito, nos expressos termos do art. 854 do CPC. 5.
Lei processual atribuindo prioridade na penhora sobre dinheiro (CPC, art. 835, I).
Situação dos autos em que, de todo modo, o executado não aponta outros bens suscetíveis de penhora. 6.
Circunstância de se tratar de importância inferior a quarenta salários-mínimos não autorizando, por si só, a aplicação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Nova orientação do STJ sobre o tema no sentido de que a incidência daquele preceito, em se cuidando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só cabe se alegado e demonstrado tratar-se de verba indispensável à subsistência digna do devedor e de seus familiares (REsp. 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 21.2.24).
Falta de prova ou de alegação palpável nesse sentido. 7.
Decisão mantida.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027025-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Por fim, não há falar em litigância de má-fé, uma vez que a conduta do executado não configurou abuso do direito de ação e não houve demonstração cabal da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal e expeça-se MLE em favor do credor, que deverá apresentar o competente formulário.
Intimem-se - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), ALEXSANDRO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 379388/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP) -
25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 17:34
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:07
Ato ordinatório
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17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:59
Arquivado Provisoriamente
-
08/08/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 17:33
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/05/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 16:24
Ato ordinatório
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01/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:52
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:50
Suspensão do Prazo
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10/01/2024 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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