TJSP - 4000372-37.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000372-37.2025.8.26.0281/SP AUTOR: JOSE CARLOS SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro o pedido liminar. Compulsando os autos, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, pois o contrato é claro quanto aos juros remuneratórios (Evento 1, CONTR7 – fl. 1), o que impede, prima facie, a utilização da taxa média, nos termos do enunciado n.º 530 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, ao que se depreende dos autos, não parece subsistir a impossibilidade de capitalização de juros, considerando o teor do contrato e os enunciados n.º 539 e 541 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de igual modo, não parece subsistir impedimento a eventual utilização da Tabela Price.
Registre-se que, ao que se observa em cognição sumária, não há que se falar em aplicação de taxa abusiva, diante do que consta na avença (fl. 50) e o teor do enunciado n.º 541 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com relação às cobranças impugnadas, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses ao julgar recursos especiais repetitivo (REsp n.º 1.578.526/SP, REsp n.º 1.578.553/SP e REsp n.º 1.578.490/SP - Tema 958 - Código SAJ n.º 85629 - Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. / REsp n.º 1.639.320/SP - Tema 972 - Código SAJ n.º 85630 - Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.): "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). "2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 -A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ, REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Destarte, considerando as teses fixadas, se a instituição financeira demonstrar as circunstâncias constantes nos julgados as cobranças serão consideradas válidas, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que permite depreender a necessidade de se aguardar a formação do contraditório. Lado outro, não se afigura razoável impor à requerida, neste momento processual, medida que implicaria em evidente interferência na autonomia da vontade privada inicialmente disposta no contrato.
Deve-se privilegiar, a propósito da parêmia "pacta sunt servanda", que denota o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser cumpridos até que se reconheça, efetivamente, alguma mácula que permita a sua revisão.
A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça sintetizada no enunciado n.º 380 da súmula de sua jurisprudência ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."). Destarte, diante da clara ausência de probabilidade do direito, entendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório e a dilação probatória, sendo incabível o acolhimento das pretensões liminares. No mais, é certo que também não há perigo de dano, haja vista que não se discute a capacidade financeira da requerida para restituir eventuais valores pagos em excesso, se o caso, o que impõe a negativa da tutela de urgência. Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas. 2) É necessária a comprovação da alegada impossibilidade financeira. Com efeito, as custas processuais tem natureza de taxa e, portanto, consubstanciam tributo que, em regra, deve ser pago para que o jurisdicionado possa utilizar o serviço público.
Essa premissa é necessária para se verificar que, diante do fato gerador (prestação do serviço público), é obrigatório o recolhimento das custas, afinal, tributo é "prestação pecuniária compulsória (...)" (artigo 3º do Código Tributário Nacional). Destarte, apenas excepcionalmente, sob a égide da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), é que deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Assim, a gratuidade deve ser compreendida como benesse excepcional, direcionada apenas a quem dela realmente necessite, devendo, em regra, ser determinado o recolhimento do tributo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar quaisquer documentos que permitam inferir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nessa senda, para a apreciação do pedido de gratuidade, comprove a parte autora, em 15 dias, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, apresentando, para tanto, cópias de sua CTPS, comprovantes de rendimentos/extratos bancários dos últimos três meses e das declarações de bens prestadas à Receita Federal nos últimos dois exercícios. 3) Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas processuais. -
05/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000372-37.2025.8.26.0281 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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