TJSP - 1603771-34.2017.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1603771-34.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Claudio Antonio Ferreira Velloso - Espolio - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado por terceiro.
Decido.
A exceção possui cognição limitada, por meio da qual cabe à parte alegar a existência de toda e qualquer matéria que impossibilite o prosseguimento da execução.
Trata-se de concretização da ampla defesa.
Ainda, é incidente menos gravoso à parte executada, já que não exige garantia prévia do juízo.
Também é, como diz o próprio nome, exceção e não regra.
E tudo que é exceção se interpreta restritivamente.
Estabelecidas tais premissas, a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro estranho à lide é incabível, pois existe remédio processual próprio para evitar a constrição judicial do bem que pertence a quem não é parte no processo, quais sejam, os embargos de terceiro.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 - Exceção de Pré-Executividade oposta por terceiro - Extinção do processo, em razão da ilegitimidade do executado originário - Terceiro interessado que não integra a relação processual - Impossibilidade de intervenção de terceiros no rito executivo - Precedentes - Objeção rejeitada - Sentença reformada - Prosseguimento da execução fiscal - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 15061280820198260127 SP 1506128-08.2019.8.26.0127, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 13/01/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2023).
Ante o exposto deixo de conhecer da exceção de pré-executividade, ante a ausência de legitimidade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover o impulsionamento do feito.
No silêncio, arquivem-se na forma do art. 40 da LEF.
Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO SIGAUD CARDOZO (OAB 103956/SP), PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP) -
03/09/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/08/2025 23:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 23:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:11
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
14/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/04/2025 00:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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22/01/2025 19:24
Conclusos para decisão
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10/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:25
Penhora Deferida
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17/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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22/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 06:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 03:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 03:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:28
Bloqueio/penhora on line
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19/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 22:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 22:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
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28/11/2020 15:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/09/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2018 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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05/12/2018 11:41
Conclusos para decisão
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04/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2018 21:53
Expedição de Carta.
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26/04/2018 21:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2018 22:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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