TJSP - 1000516-16.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000516-16.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jacson Roberto Azevedo de Magalhaes -
Vistos. 1.
Fls. 56/111: Recebo a emenda à inicial. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto, ab initio, estão ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não vislumbro o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a restrição financeira discutida data do ano de 2021.
Melhor se aguarde o contraditório, a fim de que maiores elementos venham aos autos. 4.
Outrossim, solicite-se ao SCPC e SERASA o envio do histórico de restrições financeiras em nome da parte autora, documento importante para o julgamento do feito. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 6.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
Dilig. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP) -
29/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:56
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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