TJSP - 0006685-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006685-15.2025.8.26.0562 (processo principal 1022561-61.2023.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Luciana da Rocha Moura - Diego Franco do Vale -
Vistos.
Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento, instaurado para apuração dos valores devidos a título de indenização por danos materiais, conforme sentença proferida nos autos principais, que reconheceu a responsabilidade do executado pela deterioração de bens móveis no imóvel locado.
A exequente apresentou documentos elucidativos e orçamentos às fls. 21/23, bem como petição fundamentada às fls. 27/28, indicando os valores atualizados dos bens danificados: Sofá-cama: R$ 2.199,00 (a ser atualizado a partir de 10/08/2023); Poltrona de junco: R$ 3.500,00 (a ser atualizado a partir de 17/08/2023); Bancada de MDF da cozinha: R$ 2.980,00 (a ser atualizado a partir de 11/08/2023).
O executado, embora intimado para se manifestar, deixou transcorrer o prazoin albis, limitando-se a requerer a suspensão do feito por 30 dias, sob alegação de tratativas extrajudiciais.
Todavia, o pedido foiimpugnado pela exequente, que demonstrou ausência de consenso e apresentou justificativa plausível para o prosseguimento regular do feito.
Diante daausência de impugnação específica aos valores apresentados, e considerando a documentação idônea e coerente com os elementos constantes dos autos,declaro líquida a sentença no montante exigível, conforme os valores indicados pela exequente, os quais deverão ser atualizados monetariamente na forma legal.
Apresente a exequente os cálculos atualizados, com base nos parâmetros ora reconhecidos, para fins de cumprimento de sentença, providenciando ainda o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003.
Quanto aos honorários advocatícios, na fase de liquidação de sentença, não desconheço a possibilidade de arbitramento reconhecida pelo Eg.
STJ: "(...) fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1419045/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.919.550/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 14.10.2021) Contudo, considerando que os valores não foram impugnados, a litigiosidade não justifica o arbitramento.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santos, 18 de agosto de 2025. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB 228093/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), ALESSANDRO REGIS MARTINS (OAB 156812/SP) -
18/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:12
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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