TJSP - 1019262-08.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019262-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson Antonio Okamura -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2) Trata-se de ação proposta por WILSON ANTONIO OKAMURA em face de [NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA], na qual o autor busca a declaração de nulidade de contratos bancários alegadamente fraudulentos, cumulada com pedido de tutela provisória.
Alega o requerente que foram realizados créditos indevidos em sua conta bancária no montante total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), decorrentes de contratos que não celebrou, permanecendo os valores intocados em sua conta corrente.
Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para depósito judicial dos valores creditados e a suspensão imediata dos efeitos contratuais, bem como de eventuais descontos relacionados aos contratos impugnados.
A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos: I - PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris): A documentação carreada aos autos demonstra de a ocorrência dos créditos questionados, no valor total de R$ 3.500,00.
A alegação de desconhecimento dos contratos, aliada à manutenção dos valores intocados na conta corrente, confere verossimilhança às alegações autorais, evidenciando a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
II - PERIGO DE DANO (periculum in mora): O perigo de dano revela-se patente ante a possibilidade de incidência de descontos automáticos decorrentes dos contratos impugnados, o que poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio do autor.
A manutenção da situação atual, sem a concessão da medida acautelatória, poderá resultar em danos concretos e imediatos, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Autorizar o depósito judicial do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente aos créditos questionados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação pessoal do autor para cumprimento desta decisão; b) Determinar a suspensão imediata dos efeitos dos contratos bancários impugnados, bem como de quaisquer descontos automáticos relacionados aos referidos instrumentos contratuais, até ulterior decisão; c) Estabelecer que o descumprimento da presente decisão implicará aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente decisão vale como ofício, devendo ser impressa pelo patrono do autor e comprovada nos autos, em 5 dias, a entrega à requerida. 3) Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça.
Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio.
Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação.
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial.
Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação.
Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe.
Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel.
Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação.
Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital.
Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: [email protected], juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação.
Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade.
Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais).
Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação.
Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial.
No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj.
Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento.
Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu.
Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar.
Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias.
Intime-se.
Santos, 18 de agosto de 2025. - ADV: SABRINA BORBOREMA SABINO SILVA (OAB 464541/SP) -
20/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
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18/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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17/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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