TJSP - 1001961-71.2024.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001961-71.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo Florentino de Oliveira - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v.
Acórdão dando ciência às partes.
Transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do(a) exequente, observando o disposto no art. 1.285 e seguintes das N.S.C.G.J. e o Comunicado CG nº 1789/2017. 2.
Manifeste-se a parte autora sobre o cumprimento da obrigação conforme petição de fls. 236/240 3.
Intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu defensor constituído, para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem atendimento, intime-se o(a) requerido(a), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para recolhimentos das custas e despesas processuais nos termos do art. 1.098 das NSCGJ: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
No caso dos autos, a parte requerida não é beneficiária da AJG, portanto deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsão do art. 1098, § 5º da N.S.C.G.J. : "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores".
Certifique a serventia o valor das custas e eventuais despesas, tais como, taxas e diligências de Oficial de Justiça, honorários de perito para ressarcimento da Defensoria Pública e outras se houver, observando que havendo a necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido.
Na inércia, expeça-se a Certidão - Inscrição de Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE, observando COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/19 - DJE 26/08/2019 - páginas 04/07.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: ANA LAURA FRANKLIM ARQUEMAM RODRIGUES (OAB 519336/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:02
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:05
Recebido o recurso
-
07/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:05
Recebido o recurso
-
05/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:57
Protocolo Juntado
-
22/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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