TJSP - 1015163-66.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015163-66.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora Sa - Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos em saneador. 1 Passo à análise das questões preliminares suscitadas em contestação.
Da inépcia da inicial.
A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, devendo ser considerados como tais os substanciais ou fundamentais (RSTJ 100/197).
Foram descritos os aparelhos danificados e suas possíveis causas.
Não se pode confundir 'documento essencial à propositura da ação' com 'ônus da prova do fato constitutivo do direito'.
Ao autor cumpre provar os fatos que dão sustento ao direito afirmado na petição inicial, mas isso não significa dizer que deve fazê-lo mediante apresentação de prova pré-constituída e já por ocasião do ajuizamento da demanda.
Nada impede que o faça na instrução processual e pelos meios de prova regulares (RSTJ 180/123).
Assim, resta rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais para a propositura da ação.
Da falta de interesse de agir ausência de reclamação administrativa O interesse de agir se faz presente, pois a via eleita pela parte autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido; a resistência da requerida,
por outro lado, é patente.
O interesse de agir é uma das condições da ação que deve ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/adequação.
Há necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário; há adequação quando o pedido formulado pelo autor está apto a resolver o conflito.
Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, ainda que exista possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução dos conflitos, porque ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por vias alternativas, tendo o artigo 3odo CPC reafirmado o que consta do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, com a seguinte redação: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Por fim, a Constituição Federal estabelece que "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito", de modo que não está a parte autora obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV.
Ilegitimidade passiva.
Por ora, a ré é a prestadora de serviços de energia elétrica e apontada pela parte autora como causadora dos danos, sendo isso suficiente para configurar a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
No mais, apreciar a existência ou não de responsabilidade da ré ao ressarcimento pretendido pelo autor refere-se ao mérito da causa e como tal será apreciado quando da prolação da sentença. 2 Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, as partes são legítimas e estão corretamente representadas, litigando com interesse de agir.
Declaro saneado o feito. 3 - A concessionária ré contesta sua responsabilidade pelos danos ocorridos nos bens do segurado da requerente, sob a alegação de não comprovação do nexo de causalidade entre o eles e eventual má prestação de seus serviços, além de aduzir a possibilidade de excludente de responsabilidade.
Desta feita, a controvérsia resume-se à verificação da regularidade do fornecimento de energia no dia do evento e das instalações elétricas nas unidades consumidoras nas quais aconteceram os sinistros, razão pela qual defiro o pedido de prova documental.
Intime-se a parte requerida para apresentar os 5 relatórios obrigatórios de qualidade determinados pelo Módulo 9 do PRODIST, relativos à data e ao horário dos fatos narrados na inicial, no prazo de 15 dias.
Após, vista à parte autora, por igual prazo.
Ainda, defiro o pedido de prova pericial requerida.
Intime-se a parte autora para que informe a disponibilidade dos equipamentos para realização da perícia.
A perícia ocorrerá para que se constate as condições dos aparelhos, se possível, e das instalações elétricas das unidades consumidoras, anotando-se eventuais reparos ocorridos após os sinistros, e para que analise os documentos relativos aos danos causados nos bens segurados, a fim de se constatar as possíveis razões de suas ocorrências.
Para tanto, nomeio perito GIANLUCA FEDELE, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários.
A intimação do perito somente se dará após a formulação de quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; após, esta juíza arbitrará o valor, intimando-se a requerida para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, pois foi quem requereu a produção da prova.
Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta.
Laudo em 60 dias.
Quesitos do juízo: 1) as unidades consumidoras relacionadas pela autora foram afetadas por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré? 2) os danos elétricos indenizados pela autora aos segurados decorreram do vício de qualidade do serviço fornecido pela requerida, consistente em não preparar sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio da tensão? O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Fica consignado desde já que é dever da autora entrar em contato com o segurado para informar da perícia, a fim de possibilitar o acesso do perito ao local em que ocorridos os alegados danos, inclusive devendo comprovar nos autos tal comunicação, tão logo seja a perícia agendada pelo perito. 4 - Indefiro o requerimento de produção de prova oral, tendo em vista que, nos termos do artigo 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso dos autos, a prova oral é inútil, já que a requerida pretende abordar questão técnica no tocante ao estado de conservação das instalações elétricas do segurado, o que demanda conhecimento técnico e será objeto da perícia técnica indireta.
Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral inútil, porque as partes não podem impor ao juiz a realização desta ou daquela prova, sendo dever do juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
No sistema de persuasão racional, também adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Intime-se. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
28/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:40
Expedição de Carta.
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04/04/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:24
Mudança de Magistrado
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03/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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