TJSP - 1002687-14.2025.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002687-14.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Leandro Alberto Monteiro -
Vistos. 1- Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC).
No caso, em análise sumária, própria dessa fase processual, verifica-se a probabilidade do direito em relação às taxas de expediente e de limpeza pública, a saber: a) quanto à taxa de expediente foi firmado pelo STF a seguinte tese: "São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos" (Tema 721). b) em relação à taxa de limpeza pública por não se tratar de serviço público específico e divisível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - IPTU e Taxa de Limpeza Pública - Inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública - Não observância da especificidade e divisibilidade do serviço prestado - Ilegalidade da cobrança - IPTU do exercício de 2009 - Fazenda Palmeiras - Exigibilidade do tributo - Comprovação de que a área tributada, localizada na Zona de Produção Industrial 01, está inserida em área urbana, urbanizável ou de expansão urbana - Súmula nº 626 do E.
STJ - Sentença reformada, com inversão dos ônus de sucumbência - Recurso da Municipalidade parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002528-79.2017.8.26.0394; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 698248 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está consubstanciado pelo fato da possibilidade de continuação de cobrança de tais tributos nos próximos exercícios.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à parte requerida que se abstenha de cobrar as taxas de expediente e de limpeza pública, relativamente ao(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. 2- Cite-se a parte requerida para contestar em 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: RICARDO MARTINEZ (OAB 283131/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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