TJSP - 1036999-35.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036999-35.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo de Almeida Junior - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los.
Realmente houve omissão na sentença de fls. 201/209, no ponto atacado nos embargos de declaração, e este é o momento processual adequado para a correção necessária.
Desta forma, ACOLHO os embargos interpostos, a fim de sanar a omissão e acrescentar à fundamentação da sentença o seguinte: "No que tange à alegada falha no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), a análise dos autos impõe a mesma conclusão de improcedência.
A única prova documental sobre o acionamento do mecanismo está na contestação do banco réu e demonstra que a "Abertura de solicitação" ocorreu em 26 de julho de 2024, às 11:58:33.
As transferências via PIX contestadas ocorreram às 10:51, 11:18 e 11:30.
O lapso temporal entre a primeira transação e a comunicação do autor ao banco foi de mais de uma hora.
A instituição financeira, por sua vez, deu início ao procedimento do MED assim que foi notificada pelo cliente, não havendo nos autos qualquer prova de atraso por parte do réu após a devida comunicação.
Ademais, ainda que se cogitasse a hipótese de intempestividade o caso seria analisado sob a ótica da teoria da perda de uma chance.
A ativação do MED, por si só, não garante a recuperação dos valores, pois depende da existência de saldo na conta do beneficiário.
Diante do lapso de mais de uma hora entre a primeira transação e a comunicação ao banco, é notório que em golpes dessa natureza os criminosos transferem o dinheiro para outras contas quase que imediatamente, a fim de dificultar o rastreamento e o bloqueio.
Assim, a chance de recuperar os valores no caso concreto já era remota quando o autor contatou a instituição financeira, não se podendo atribuir ao banco a responsabilidade pelo prejuízo consolidado.
Portanto, mesmo analisado o ponto omisso, a improcedência do pedido é medida que se impõe." Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de fls. 201/209, que no mais, fica mantida tal como está lançada.
Int. - ADV: ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA (OAB 203266/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
02/09/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 05:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 05:41
Julgada improcedente a ação
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07/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 06:07
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 06:07
Recebida a Petição Inicial
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07/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 13:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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