TJSP - 1015128-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/01/2025 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/10/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) Processo 1015128-61.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Marlene A Silva Rodrigues - Reqda: BANCO SAFRA S/A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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06/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 05:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 09:49
Expedição de Carta.
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07/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
28/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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