TJSP - 1006984-76.2024.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 23:06
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006984-76.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Talita da Silva Dionisio - - Tatiene Miranda da Silva - - Tatiana da Silva Moraes - - Lucy Florim - Adriano Rodrigues Alves -
Vistos. 1) Afasto a alegada nulidade de citação.
De acordo com a certidão do oficial de justiça (fl. 115), que possui fé pública, houve a devida citação da parte ré.
E ainda que a assinatura constante à fl. 114 seja da irmã do requerido, conforme defende a parte ré, tendo em vista que a finalidade do ato foi alcançada, isto é, a convocação do requerido para integrar a relação processual (art. 238, do Código de Processo Civil), o ato deve ser considerado válido.
Desse modo, aplica-se o teor do art. 239, §1º do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória.
Alegação de nulidade de citação.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos autos da execução nº 1045201-13.2015.8.26.0506.
Insurgência dos executados.
Descabimento.
Comparecimento espontâneo que supre a falta de citação.
Art.239, §1º, do CPC. ausência dos requisitos do art.300, do CPC.
Pretensão dos executados para anular os atos de alienação do imóvel.
Descabimento.
Bem constrito que é de propriedade da pessoa jurídica Cordocha Corte e Dobras de Chapas Ltda (devedora principal).
Atos praticados na execução que atingiram tão somente o devedor principal.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170502-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) 2) Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, visto que a parte requerente demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos juntados aos autos.
Lado outro, a parte requerida não juntou documentos tendentes a demonstrar que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3) Já a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pleito de indenização por danos materiais se confunde com o mérito e com ele será analisado, oportunamente. 4) Indefiro a suspensão dos autos até a conclusão na seara criminal.
Isto porque, nos termos do artigo 935, do Código Civil, a responsabilidade civil independe de eventual reconhecimento de responsabilidade criminal.
Logo, a regra geral é aquela que estabelece a autonomia das instâncias, que somente é flexibilizada à luz das hipóteses elencadas na segunda parte do artigo de lei supramencionado, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista que somente há inquérito policial instaurado.
Ademais, não se pode olvidar do artigo 4º, do Código de Processo Civil vigente, o qual estabelece que as partes têm direito de obter a resolução do mérito da demanda em prazo razoável.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
Decisão que afastou o pleito dos réus de suspensão desta demanda até julgamento final da ação penal instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, do CTB) e fuga do local do acidente (art. 305 do CTB) pelo corréu condutor, eis que a finalização do processo criminal não é mandatória para o processo civil.
Inconformismo dos demandados.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
Inteligência do art. 935 do Código Civil.
A suspensão da ação indenizatória não é obrigatória, salvo absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria delitiva, o que não se verifica in casu.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
Não verificação.
No mais, o sobrestamento decorrente da prejudicialidade externa é facultativo, submetendo-se a juízo de conveniência.
Precedentes do E.
STJ.
Ademais, supervenientemente ao aviamento desta insurgência, houve a prolação de sentença penal condenatória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181448-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo, ainda, vícios por serem corrigidos e nulidades a reconhecer, DECLARO O FEITO SANEADO. 5) No mais, para melhor analisar a dinâmica dos fatos, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Sem prejuízo, determino o interrogatório do requerido.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de NOVEMBRO de 2025, às 16:00h, de forma PRESENCIAL.
Providencie o cartório a intimação do requerido, alertando-se do disposto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 450 do CPC, apresentem as partes o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão (art. 357 do CPC); ainda, indiquem quais provas serão provadas por cada testemunha.
Caso a testemunha seja de outra Comarca, deverá a parte indicar o respectivo e-mail, para que seja ouvida por meio de videoconferência.
Observe o patrono o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
A intimação que deverá ser realizada por carta AR, deverá ser juntada aos autos, pelo advogado, com três dias de antecedência a audiência supra designada.
Ou então, poderá se comprometer a levar a testemunha, independentemente de intimação.
Não obstante, haverá a presunção de que desistiu de sua inquirição caso a testemunha não compareça.
Ficam os advogados e partes intimadas, no termos da Resolução n.º 465 de 22/06/2022 CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões presenciais, por videoconferência e telepresenciais, notadamente com relação ao disposto no inciso VI do seu artigo 7º (Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: (...) II - zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e (...) § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.").
Registre-se que a não observância poderá dar causa à suspensão da audiência. 6) Indefiro a expedição de ofício ao IML para apresentação do exame de alcoolemia, uma vez que tal circunstância foi confirmada pelo requerido em contestação (fl. 121). 7) A fim de se analisar o pedido de danos materiais, comprove a parte autora o efetivo desembolso dos valores gastos para o conserto da motocicleta.
Com a juntada de documentos, abra-se vista à parte contrária. 8) Por fim, não verifico a necessidade de aplicar a teoria dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), bastando aplicar a teoria estática (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), CAIO REGAGNIN (OAB 394246/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP) -
03/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 04:00:00, 1ª Vara Cível.
-
01/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:31
Juntada de Mandado
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07/07/2025 01:36
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 05:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:04
Expedição de Carta.
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15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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